Processo 0719051-28.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719051-28.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: FABIANO GONTIJO DE FARIA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento proposta por FABIANO GONTIJO DE FARIA em face do DISTRITO FEDERAL, por meio da qual pleiteia a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, em decorrência do alegado furto de sua aliança de casamento durante sua internação no Hospital Regional de Ceilândia. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC. A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia. Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor. Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem com verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao mérito. AA controvérsia consiste em verificar se houve falha na prestação do serviço público de saúde apta a ensejar a responsabilização civil do Distrito Federal em razão do alegado desaparecimento de aliança pertencente ao autor durante sua internação hospitalar, bem como os desdobramentos daí decorrentes. A responsabilidade civil do Estado possui natureza objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, exigindo, para sua configuração, a demonstração concomitante da conduta estatal, do dano e do nexo causal. Não se exige a comprovação de culpa, mas permanece indispensável a prova de que o dano decorreu da atuação administrativa. No âmbito hospitalar público, o dever de prestação adequada do serviço envolve não apenas o atendimento médico, mas também a garantia mínima de segurança dos pacientes, especialmente quando se encontram em situação de vulnerabilidade. Ainda assim, tal dever não se confunde com responsabilidade integral por quaisquer eventos ocorridos no interior da unidade, sendo necessária a comprovação de falha concreta na organização ou na prestação do serviço. No caso concreto, o autor comprovou sua internação no Hospital Regional de Ceilândia entre 05/05/2025 e 13/05/2025, conforme prontuário médico juntado aos autos (ID 267581284). Consta também anotação de enfermagem registrando o relato de desaparecimento da aliança durante o período de internação, com informação de que o paciente teria percebido a ausência do bem após retornar de exame e despertar (ID 267581284, páginas 24 e 25). O boletim de ocorrência foi igualmente juntado (ID 267583298), evidenciando a notícia do fato às autoridades policiais. Tais elementos confirmam a ocorrência do alegado desaparecimento do objeto, bem como o abalo experimentado pelo autor. Contudo, a análise do conjunto probatório não permite concluir, com o grau de certeza exigido, que o extravio do bem decorreu de conduta imputável ao Estado, tampouco de falha específica na prestação do serviço. Embora o autor sustente que permaneceu em estado de inconsciência após…
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