Processo 0719051-76.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (5)
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Órgão: 1ª TURMA CÍVEL Processo: 0719051-76.2026.8.07.0000 Classe Judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO Agravante(s): EDSON CARLOS DA SILVA E OUTROS Agravado(as): DISTRITO FEDERAL Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES Neto ================== DECISÃO ================== Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por EDSON CARLOS DA SILVA, PATRÍCIA CAMPELO MORENO, PAULO RICARDO ALVES DE OLIVEIRA, SAMUEL VIEIRA BARBOSA E VALDIMEIRE BICALHO BARBOSA, agentes socioeducativos, contra decisão proferida nos autos do Processo n° 0705027-86.2026.8.07.0018 em ação de produção antecipada de prova ajuizada em face do Distrito Federal. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (ID 272921810 dos autos originários), in verbis: Trata-se de ação de produção antecipada de prova ajuizada por EDSON CARLOS DA SILVA, PATRÍCIA CAMPELO MORENO, PAULO RICARDO ALVES DE OLIVEIRA, SAMUEL VIEIRA BARBOSA e VALDIMEIRE BICALHO BARBOSO em face do DISTRITO FEDERAL. Os requerentes constituíram litisconsórcio ativo sob o fundamento de que exercem as mesmas atribuições funcionais, na mesma unidade e em idêntica escala de plantão, conforme documentos juntados à inicial. Entretanto, a caracterização da insalubridade, por sua própria natureza, demanda avaliação técnica das condições concretas de trabalho de cada servidor, consideradas, entre outros aspectos, a rotina individual, os locais específicos de atuação, a frequência e intensidade da exposição a agentes nocivos e as circunstâncias efetivas do exercício funcional. Ainda que haja identidade de cargo e de unidade de lotação, a prova pericial em matéria de insalubridade não comporta conclusões genéricas ou presumidas, exigindo exame individualizado, sob pena de comprometimento da utilidade, da precisão técnica e da validade da prova produzida. Nesse contexto, o julgamento conjunto dos pedidos revela-se inadequado. Assim, intimem-se os autores para que promovam a distribuição individualizada das ações. Em suas razões recursais (ID 84112883), os agravantes sustentam que exercem o mesmo cargo, na mesma unidade e em idêntica escala de plantão, desempenhando funções equivalentes, razão pela qual optaram pela formação de litisconsórcio ativo facultativo, nos termos do art. 113 do CPC. Para comprovar a identidade fática, juntaram declarações funcionais e demais documentos pertinentes. Salientam que o d. Juízo de origem, contudo, indeferiu a formação do litisconsórcio ativo, determinando o prosseguimento individualizado das demandas, ao fundamento de que a caracterização da insalubridade exige avaliação técnica individualizada das condições concretas de trabalho de cada servidor, considerando aspectos como rotina funcional, locais específicos de atuação, frequência e intensidade da exposição a agentes nocivos, o que inviabilizaria a produção de prova pericial conjunta sem prejuízo à precisão técnica e à validade do laudo. Asseveram que a r. decisão agravada não merece prosperar, tendo em vista que há identidade do suporte fático, uma vez que todos exercem as mesmas atribuições, no mesmo ambiente laboral e sob as mesmas condições de risco, circunstância que autoriza a formação do litisconsórcio ativo facultativo. Alegam violação ao art. 113 do CPC e aos princípios da celeridade, da eficiência e da duração razoável do processo, bem como inexistência de prejuízo à defesa ou à adequada instrução…
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