Processo 0719056-26.2025.8.07.0003
TJDFT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719056-26.2025.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROQUE SOUZA SOARES - SONHO BOM COLCHOES - ME EXECUTADO: LUCILENE RODRIGUES CEZAR SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. 1. DA FALTA DE BENS PENHORÁVEIS Cuida-se de execução de título extrajudicial, na qual não foram localizados bens do devedor passíveis de penhora. Deferido prazo à parte credora, a fim de que pudesse indicar objetivamente bens passíveis de penhora, não logrou fazê-lo, limitando-se a requerer a citação em outra unidade da federação. Deve ser indeferido o pedido da exequente, pois a executada já foi citada e a expedição de cartas precatórias em sede de Juizados Especiais fere um princípio basilar da Lei 9.099/95, qual seja, a celeridade. Ademais, conforme enunciado 33 do FONAJE, é dispensável a expedição de carta precatória nos Juizados Especiais Cíveis. Assim, torna-se imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade. 2. DISPOSITIVO Ante o exposto, extingo o feito SEM RESOLUÇÃO do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do NCPC c/c art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95. Sem custas e sem honorários de advogado. Publique-se. Registre-se. Intime-se a exequente. Ante a falta de interesse recursal, fica desde já certificado o trânsito em julgado. Não havendo mais nada a prover, dê-se baixa, promova-se as conferências necessárias, baixas de eventuais bloqueios e restrições, com a juntada da certidão de verificação devidamente preenchida, e arquive-se. Oportunamente, a exequente poderá requerer o desarquivamento, demonstrando alteração na situação financeira da parte executada a fim de renovar as diligências já efetuadas via SisbaJud e RenaJud. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
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