Processo 0719056-32.2025.8.07.0001
TJDFT • Recurso Especial
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0719056-32.2025.8.07.0001 RECORRENTE: PRISCILA MICAELLE GODOIS RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGADA INSCRIÇÃO PREEXISTENTE VÁLIDA. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. DEVIDOS. QUANTUM MINORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos do Enunciado de Súmula n° 385 do Superior Tribunal de Justiça: "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". 1.1 Verifica-se que todas as restrições desde o período advieram exclusivamente do contrato questionado nos autos e inexistia anotação preexistente válida no momento do ajuizamento da ação, de modo que resta inaplicável o entendimento sumulado. 2. Segundo construção jurisprudencial pacífica, configura dano moral indenizável em razão da violação aos direitos da personalidade, em especial ao nome e à imagem, a inserção indevida de consumidor nos órgãos de proteção ao crédito. 3. O arbitramento do valor indenizatório deve avaliar todos os panoramas da causa, a gravidade do dano, a capacidade econômica do ofendido, o patrimônio do ofensor, o efeito pedagógico da condenação, tudo sopesado conforme o princípio da proporcionalidade. 4. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. A recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 489, §1º e seus incisos, 1.022, incisos I e II, e 1.025, todos do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido não sanou os vícios apontados nos embargos declaratórios, ficando caracterizada a negativa de prestação jurisdicional; b) artigo 944 do Código Civil, porquanto ao fixar o valor indenizatório, a turma julgadora desconsiderou a real extensão do dano sofrido. Embora tenha fundamentado o recurso também na alínea “c” do permissivo constitucional, não colaciona qualquer julgado a título de paradigma. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse recursal. Preparo dispensado por ser a recorrente beneficiária da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade aos artigos 489, §1º e seus incisos, 1.022, incisos I e II, e 1.025, todos do Código de Processo Civil, pois, de acordo com o entendimento jurisprudencial pacífico da Corte Superior, “Não há violação dos arts. 1.022, II e parágrafo único, II, 489, § 1º, IV, e 1.025 do CPC, pois o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e fundamentada, os pontos essenciais da controvérsia, afastando-se, assim, quaisquer vícios ou negativa de prestação jurisdicional”. (REsp n. 2.239.707/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025). Da mesma forma, não reúne condições de trânsito o especial, quanto à apontada ofensa ao artigo 944 do Código Civil, pois “o valor estabelecido pelas instâncias…
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