Processo 0719060-35.2026.8.07.0001

TJDFT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0719060-35.2026.8.07.0001
Classe
Monitória
Órgão Julgador
23ª Vara Cível de Brasília
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719060-35.2026.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: INSTITUTO DE APRENDIZAGEM NOSSA SENHORA DAS GRACAS LTDA - ME REU: CLAUDIO CESAR SOARES DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação monitória. Citada, a ré depositou valor correspondentes a 30% do débito, além de custas e honorários (ID 280237412 e 283308011), conforme faculdade prevista no § 5º do art. 701 c/c art. 916, todos do CPC. Decido. Dispõe o art. 916 do CPC, aplicável na ação monitória por força do § 5º do art. 701 do CPC, que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do autor e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o réu poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Ademais, o próprio autor indicou o valor necessário e não apresentou qualquer objeção ao parcelamento (ID 281904106), conforme o § 1º do art. 916. No caso, o réu cumpriu com os pressupostos legais. Assim, nos termos do § 3º do art. 916 do CPC, defiro o pagamento parcelado do débito. Considerando que o complemento do depósito da entrada ocorreu em 13/7/2026, as 6 parcelas remanescentes deverão ser depositadas no mesmo dia dos meses subsequentes, a partir do mês de agosto, tendo em vista a data da presente decisão. Fica o requerido cientificado de que cada parcela deverá ser acrescida de correção monetária e juros de 1% ao mês, e o não pagamento de qualquer das prestações acarretará cumulativamente (art. 916, § 5º, do CPC): I) o vencimento das prestações subsequentes e o prosseguimento do processo, com o imediato reinício dos atos executivos; e II) a imposição ao executado de multa de dez por cento sobre o valor das prestações não pagas. Intime-se a parte exequente para declinar dados bancários, no prazo de 5 (cinco) dias. Sobrevindo a informação: i) expeça-se alvará de levantamento dos valores já depositados em seu favor; ii) intime-se a parte devedora para que efetue os próximos depósitos diretamente na conta bancária indicada. Tudo feito, determino a suspensão do processo até o pagamento da última parcela, previsto para 13/1/2027. Transcorrido o prazo, intime-se a parte autora para informar se dá quitação, no prazo de 5 (cinco) dias, advertida de que seu silêncio importará na extinção do feito pelo pagamento. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital

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