Processo 0719060-79.2024.8.07.0009
TJDFT • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
D ECISÃO Trata-se de pedido de correção de erro material apresentado pelo réu/apelado MERCADINHO MIGUEL BARROS LTDA, em face do acórdão que deu parcial provimento ao apelo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A. (ID 82353359) O peticionante apontou que o acórdão incorreu em erro material. Apesar da fundamentação e da ementa do voto terem assinalado que não é responsável pelo pagamento do débito retratado no TOI nº 129.645, mas deveria arcar com a dívida relativa ao TOI nº 165.923, o dispositivo do julgamento colegiado condena no pagamento do valor apurado no TOI nº 129.645. Pugnou pela retificação do erro material apontado. Regularmente intimada a NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A. não manifestou sobre o pedido (ID 83230907). É o relatório. DECIDO. Cinge-se a controvérsia em verificar a existência de erro material no acórdão, consubstanciado em alegada divergência entre a fundamentação e o dispositivo quanto ao Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) objeto da condenação. Assiste razão ao peticionante, verifica-se que o provimento colegiado incorreu em erro material. O erro material caracteriza-se por lapso evidente e de fácil constatação, no qual se identifica com clareza a intenção do julgador, verificando-se, contudo, que a redação adotada não reflete adequadamente esse propósito. Restringe-se às inexatidões evidentes ou equívocos aritméticos. Trata de vício objetivo, perceptível de plano, em que a redação do julgado não traduz fielmente a vontade manifestada pelo órgão julgador, sem que isso implique rediscussão do mérito ou modificação do conteúdo decisório propriamente dito. Nesses casos, a correção tem caráter meramente instrumental, destinada a adequar o texto da decisão àquilo que efetivamente foi decidido. A retificação do erro material pode ocorrer de forma imediata, inclusive de ofício, justamente porque não interfere no resultado do julgamento nem altera a conclusão adotada no acórdão. A correção do erro não encerra inovação decisória, mas apenas o saneamento de imperfeições formais que comprometem a exatidão da prestação jurisdicional. O art. 494, inc. I, do CPC, autoriza a excepcional possibilidade de alterar a sentença após a sua publicação, concedendo ao juiz a oportunidade de corrigir inexatidões materiais ou erro de cálculo, de ofício ou a requerimento da parte, veja: “Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;” Daniel Amorim Assumpção Neves explica, inclusive, que essa correção pode ocorrer até mesmo após o trânsito em julgado (Manual de Direito Processual Civil, 14ª ed. São Paulo: Editora Juspodivm, 2022, p. 854). No mesmo sentido: “Erro material ou erro de cálculo. Mesmo depois de transitada em julgado a sentença, o juiz pode corrigi-la dos erros materiais e de cálculo de que padece. Pode fazê-lo ex officio ou a requerimento da parte ou interessado.” (Nery Júnior, Nelson; Nery, Rosa Maria de Andrade, Código de Processo Civil Comentado, 11ª ed., São Paulo: RT, p. 705). Nesse trilhar, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que “a correção de erro material não se sujeita aos institutos da preclusão e da coisa julgada por constituir matéria de ordem pública cognoscível de ofício pelo julgador.” (AgInt no REsp n. 1.743.330/AM, Terceira Turma, Relator Ministro Moura Ribeiro, J. 15.03.2022). Ainda: “O erro material, previsto no art. 463, inciso I, do Código de Processo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.