Processo 0719061-28.2023.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0719061-28.2023.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Turma Cível
Última publicação
14/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª Turma Cível Número do processo: 0719061-28.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: IGEPP - INSTITUTO DE GESTAO, ECONOMIA E POLITICAS PUBLICAS LTDA - ME, ALVARO PEREIRA SAMPAIO COSTA JUNIOR, BRUNO ALEXANDRE COSTA E COSTA Relator: Desembargador Teófilo Caetano Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco do Brasil em face da decisão que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial que promove em desfavor dos agravados – IGEPP- Instituto de Gestão, Economia e Políticas Públicas Ltda –ME e Outros –, indeferira a pretensão que formulara almejando a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e apreensão do passaporte dos executados pessoas naturais e bloqueio dos cartões de crédito de todos os devedores, como forma de impeli-los à satisfação da obrigação exequenda. Outrossim, indeferira os pedidos de consulta aos sistemas CCS-BACEN, SIMBA, SREI, DECRED, DIMOF e SNIPER, determinando o retorno dos autos ao arquivo provisório, pelo prazo da prescrição intercorrente. Objetiva o agravante, in limine, a concessão de efeito ativo ao recurso, deferindo-se, de imediato, as medidas coercitivas atípicas postuladas, assim como consulta ao sistema Sniper, como forma de localização de bens de titularidade dos executados, e, alfim, o provimento do recurso e a confirmação do efeito suspensivo ativo postulado. Como sustentação material hábil a aparelhar a pretensão reformatória, argumentara, em suma, que o cumprimento de sentença subjacente tramita desde o ano de 2018, sem que se lograsse êxito na satisfação do crédito exequendo. Afirmara que diversas diligências já foram realizadas ao longo da execução, as quais se mostraram infrutíferas, permanecendo os executados inadimplentes, o que justificaria a adoção de medidas coercitivas excepcionais, com fundamento no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil. Verberara que o simples fato de tentativas anteriores de bloqueio terem resultado negativas não afasta a possibilidade de êxito em novas diligências, ressoando inviável presumir-se que novas pesquisas não alcançarão o efeito pretendido, não se podendo descartar a efetividade de uma nova ordem de bloqueio, notadamente diante do lapso temporal decorrido desde as primeiras tentativas. Nessa perspectiva, pontificara que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação dos executados mostrar-se-ia medida coercitiva adequada e eficaz, apta a inibir a inadimplência, a evitar a assunção de novas despesas e a estimular o cumprimento da obrigação, porquanto tais condutas não se harmonizam com a condição de quem sustenta não possuir meios para solver a dívida. Aludira ao entendimento jurisprudencial firmado por esse sodalício acerca do tema, consignando que, diante da impossibilidade de localização de bens passíveis de penhora de titularidade dos agravados, a adoção das medidas atípicas pleiteadas afigurar-se-ia imprescindível para que sejam eles compelidos a realizar o pagamento da dívida objeto do executivo. Pontificara que, portanto, considerando o esgotamento das medidas típicas do processo de execução, devem ser deferidas as medidas constritivas atípicas pleiteadas. Determinada a suspensão do exame do agravo até a resolução da controvérsia identificada sob o Tema 1.137 do Superior Tribunal de Justiça, adviera certificação do trânsito em…

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