Processo 0719067-37.2025.8.07.0009
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719067-37.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA SANDRA PEREIRA DA SILVA REQUERIDO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que diante dos descontos excessivos em sua aposentadoria, firmou acordo com o banco para quitar os empréstimos pessoais referentes aos contratos n° 268 e n° 217, ambos vinculados ao Carteio Consignado e à Reserva de Margem Consignável (RMC), sob a promessa de que seu salário líquido seria aumentado. Diz que, em cumprimento ao acordo, efetuou o pagamento de R$ 2.814,39 em 21/10/2024; contudo, até a presente data, não houve qualquer alteração no valor do benefício, permanecendo os descontos indevidos no montante de R$ 57,46, relativos aos contratos mencionados, totalizando R$ 746,98. Alega que mesmo após a quitação, passou a receber mensagens e áudios via WhatsApp de um indivíduo identificado como Rafael Gomes, que alegava ser funcionário do Banco Mercantil, sendo que este solicitou o envio de fotos de documentos pessoais, sob a justificativa de que o banco realizaria a redução das parcelas do empréstimo e entraria em contato posteriormente. Salienta que ao perceber que se tratava de golpe, registrou boletim de ocorrência. Assevera que a conduta da ré lhe causou transtornos e aborrecimentos passíveis de danos. Pede, ao final, a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo consignado n° 268 e n° 217; a devolução em dobro dos valores descontados de seu benefício indevidamente; indenização por danos morais. A parte requerida, em contestação, afirma que a autora celebrou a contratação de um crédito pessoal não consignado (Empréstimo Imediato – CC) n° 806839493 que foi renovada pelo contrato de n° 000807290869, sendo que o primeiro, de nº 806839493, foi contratado em 24/10/2023, com valor financiado de R$ 506,98, liberação líquida de R$ 500,00, em 5 parcelas de R$ 159,82, ressaltando não se tratar de produto consignado no benefício previdenciário e, posteriormente, em 06/02/2024, a autora aderiu ao contrato nº 000807290869, na modalidade renovação, com valor financiado de R$ 2.699,33 e liberação líquida de R$ 2.353,38, em 36 parcelas de R$ 489,42, cujo comprovante de contratação registra, de forma expressa, que a renovação quitou o contrato anterior nº 806839493, abatendo o saldo devedor de R$ 259,22, mantendo-se as demais condições financeiras do produto não consignado. Destaca que créditos pessoais não consignados, como os contratados pela autora, não se refletem direto na renda do benefício INSS, pois não há margem consignável comprometida. Sustenta que os áudios de WhatsApp anexados pela autora não se prestam a comprovar que o interlocutor era, de fato, preposto do banco réu, tampouco demonstram a ocorrência do alegado golpe sofrido. Enfatiza que a autora não comprovou que o acordo celebrado contemplaria as parcelas referentes aos empréstimos consignados. Assevera não haver danos materiais e tampouco morais a serem indenizados, pugnando pela improcedência dos pedidos. Convertido o julgamento em diligência para que a autora anexasse aos autos o Extrato de Empréstimo Consignado emitido pelo INSS a fim de verificar o banco responsável pelos descontos sob as rubricas "217 - Empréstimo sobre a RMC" e "268 - Consignação cartão", ambos no valor de R$ 28,73, cada, ela…
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