Processo 0719068-12.2026.8.07.0001
TJDFT • Embargos À Execução
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa - Praça Municipal, lote 1, bloco ‘b’, 5º andar, ala ‘A’, salas 5011-1 e 5015-1 – Cartório Judicial Único - Brasília/DF, CEP: 70094-900. Número do processo: 0719068-12.2026.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RAUL MOURA DE SA EMBARGADO: CELIO DE MELO COSTA SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por RAUL MOURA DE SÁ em face de CÉLIO DE MELO COSTA, distribuídos por dependência à execução nº 0744784-12.2024.8.07.0001, fundada em nota promissória no valor nominal de R$ 33.960,00, emitida em 23/05/2022 e com vencimento em 23/05/2023. O embargante sustenta, em síntese, que a cártula foi emitida como garantia suplementar de mútuo informal no valor de R$ 20.000,00, assegurado também por doze cheques. Afirma ter realizado pagamentos no total de R$ 18.837,00 e alega que o valor inscrito no título contém encargos superiores aos legalmente admitidos. Requer a declaração de inexigibilidade do título e a extinção da execução ou, subsidiariamente, a apuração do saldo efetivamente devido. Postula, ainda, que os pagamentos sejam computados em dobro. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo pela decisão de ID 272140983. Em impugnação, CÉLIO DE MELO COSTA defendeu a autonomia e a higidez formal da nota promissória, contestou a comprovação da natureza garantidora do título, da quitação e da cobrança de juros abusivos e requereu a improcedência dos embargos. Sustentou, ainda, que a alegação de excesso de execução não poderia ser examinada por ausência dos requisitos previstos no art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Subsidiariamente, postulou o abatimento simples dos valores que fossem comprovadamente vinculados à obrigação executada. O embargante apresentou réplica no ID 278573330. A decisão de ID 279662279 declarou o processo saneado, delimitou como pontos controvertidos a natureza da nota promissória, a existência e a extensão dos pagamentos, a eventual cobrança de juros abusivos e seus reflexos sobre a liquidez, a certeza e a exigibilidade do título. Na mesma oportunidade, foram indeferidas as provas oral e pericial, por se considerar suficiente a prova documental. No ID 281640281, o embargado informou não possuir prova documental complementar e requereu o encerramento da instrução. O embargante não apresentou documentos adicionais no prazo concedido, conforme certidão de ID 284693464. É o necessário. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia é documental, e o saldo eventualmente devido pode ser apurado por cálculo aritmético a partir dos parâmetros definidos nesta sentença. Inicialmente, não prospera a alegação do embargado de inobservância do art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. O embargante indicou o valor que entendia correto, estimando o saldo em R$ 3.681,25, e apresentou demonstrativo com exposição da metodologia utilizada no ID 271881134. Foram atendidos, portanto, os requisitos formais para o conhecimento da alegação. A controvérsia quanto às premissas adotadas no cálculo, especialmente a identificação do capital mutuado, dos encargos legalmente admissíveis e dos pagamentos vinculados à obrigação, constitui matéria de mérito, ora apreciada, e não…
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