Processo 0719070-82.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0719070-82.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. FORO ALEATÓRIO. ART. 63, § 5º, DO CPC. SEDE DA PESSOA JURÍDICA. AGÊNCIA OU SUCURSAL EM QUE CONTRAÍDA A OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 53, III, “B”, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de liquidação individual de sentença oriunda de ação civil pública ajuizada em face de instituição financeira, declinou de ofício da competência para a Comarca em que sediada a agência bancária onde contraídas as obrigações, ao fundamento de caracterização de escolha aleatória de foro. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se, em liquidação individual de sentença coletiva, é legítima a declinação de ofício da competência territorial quando a demanda é ajuizada no foro da sede da pessoa jurídica sem vinculação concreta com o negócio jurídico, bem como se deve prevalecer, na hipótese, o foro da agência bancária em que a obrigação foi contraída. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. Embora a competência territorial seja, em regra, relativa, o art. 63, § 5º, do CPC autoriza a declinação de ofício quando configurado ajuizamento em juízo aleatório, assim compreendido aquele sem vinculação com o domicílio ou residência das partes ou com o negócio jurídico discutido. 4. Na liquidação individual de sentença coletiva ajuizada contra instituição financeira, a escolha do foro da sede da pessoa jurídica não prevalece quando a controvérsia decorre de obrigação assumida em agência ou sucursal específica, hipótese em que incide o art. 53, III, “b”, do CPC, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça. 5. Demonstrado que a obrigação foi contraída em agência situada em Curitibanos/SC, mostra-se correta a remessa dos autos àquela comarca, afastada a alegação de competência do foro da sede da instituição financeira no Distrito Federal. IV – DISPOSITIVO 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: “Na liquidação individual de sentença coletiva, é admissível a declinação de ofício da competência territorial quando caracterizado foro aleatório, devendo prevalecer, nas demandas fundadas em obrigação assumida em agência ou sucursal de instituição financeira, o foro do local em que contraída a obrigação.”

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