Processo 0719077-74.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0719077-74.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: PAULO FUZARO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por PAULO FUZARO contra decisão de ID 274711017, proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília, que, nos autos da liquidação de sentença proposta pela parte retromencionada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, declinou de sua competência em favor do Juízo Cível da Comarca de Formosa/GO. Sustenta o agravante que a decisão combatida merece reforma, porquanto a eleição do foro da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF não encerra qualquer aleatoriedade ou abusividade, encontrando expressa previsão no ordenamento jurídico processual vigente. Esclarece que a presente demanda consiste em liquidação individual de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 94.00.08514-1 (CNJ nº 0008465-28.1994.4.01.3400), ajuizada pelo Ministério Público Federal perante a 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal em 08 de julho de 1994, em desfavor da União Federal, do Banco Central do Brasil e do Banco do Brasil S.A., todos com sede em Brasília/DF, ação que permanece em curso naquela circunscrição até a presente data. Aduz que o processo coletivo originário versou sobre direitos individuais homogêneos, tendo sido reconhecida sua abrangência nacional para fins de coisa julgada, nos termos dos arts. 16 da Lei da Ação Civil Pública e 93, II, e 103, III, do Código de Defesa do Consumidor. Argumenta o recorrente que a competência territorial ostenta natureza relativa, porquanto estabelecida em função do interesse das partes, razão pela qual sua modificação depende, necessariamente, de provocação do réu em sede de preliminar de contestação, sendo vedado ao juízo declinar de ofício, à luz do art. 65 do Código de Processo Civil e do enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça. Afirma, ainda, que a hipótese se subsome à regra insculpida no art. 53, inciso III, alínea "a", do CPC, segundo a qual é competente o foro do lugar onde está situada a sede da pessoa jurídica ré, no caso, o próprio Distrito Federal, onde o Banco do Brasil S.A. mantém sua sede/matriz. Acrescenta que, nos termos do art. 46 do CPC, ao autor é facultado o ajuizamento de ação fundada em direito pessoal no foro de domicílio do réu, opção que, no caso dos autos, recai precisamente sobre a Comarca de Brasília/DF. Destaca, outrossim, que o parágrafo único do art. 516 do CPC autoriza o exequente a optar, entre outros, pelo foro do atual domicílio do executado, o que também conduz ao Distrito Federal. Pondera que a escolha pelo foro diverso do domicílio do autor não acarreta invalidade, na medida em que a norma protetiva consumerista foi instituída em benefício do consumidor, podendo este, livremente, a ela renunciar. No que concerne à tutela recursal, pugna pela concessão de antecipação de tutela ou, subsidiariamente, pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ao argumento de que a manutenção da decisão agravada acarretaria tumulto processual e violação ao direito de acesso à Justiça, na medida em que implicaria a remessa dos autos a comarca distante daquela em que o feito originário tramitou por mais de três décadas. Consigna que a probabilidade do direito resta evidenciada pela farta jurisprudência…
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