Processo 0719079-18.2025.8.07.0020
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719079-18.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NATASHA KRASKIN DAL MOLIN DA ROSA REU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A REVEL: EVANDRO CRISTIANO DA CUNHA SENTENÇA Trata-se de ação de restituição de valores cumulada com pedido de tutela de urgência proposta por NATASHA KRASKIN DAL MOLIN DA ROSA em face de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. e EVANDRO CRISTIANO DA CUNHA. A autora sustenta que foi vítima de golpe perpetrado por terceiros, que se passaram por sua advogada, sendo induzida a realizar pagamento no valor de R$ 10.000,00 por meio de boleto bancário, cujo beneficiário final foi o segundo requerido. Postula a restituição dos valores e a responsabilização dos réus. A tutela de urgência foi deferida, com bloqueio da quantia perseguida via SISBAJUD, posteriormente confirmado nos autos. O segundo réu foi citado e não apresentou contestação, sendo revel. O primeiro réu apresentou contestação (ID 263126082), arguindo, preliminarmente, incompetência territorial, e, no mérito, ausência de responsabilidade, sob alegação de inexistência de falha na prestação do serviço e culpa exclusiva da vítima e de terceiros. Houve réplica (ID 272786834). Não houve requerimento para produção de novas provas. É o relatório. Decido. A preliminar de incompetência territorial não merece acolhimento. A demanda foi proposta no foro do domicílio da autora, sendo aplicável, no caso, a regra do art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor, inexistindo nos autos elementos que infirmem, de plano, a alegação de residência da parte autora. Restou incontroverso nos autos que a autora foi vítima de golpe conhecido como “falso advogado”, tendo realizado pagamento no valor de R$ 10.000,00 em favor de terceiro, por meio de boleto bancário. Também é fato comprovado que, em sede de tutela de urgência, houve o bloqueio integral do valor transferido, permanecendo a quantia constrita à disposição deste Juízo. A controvérsia reside, portanto, na definição acerca da responsabilidade do PAGSEGURO e na destinação final dos valores bloqueados. No que se refere ao segundo requerido, EVANDRO CRISTIANO DA CUNHA, sua revelia implica presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, nos termos do art. 344 do CPC. Ademais, há prova documental de que foi o beneficiário final da operação fraudulenta, sendo o destinatário dos valores indevidamente transferidos. Assim, sua responsabilidade é evidente, devendo ser condenado à restituição integral da quantia. Diversa é a situação do PAGSEGURO. A instituição financeira não participou da fraude, tampouco há prova de falha na abertura ou manutenção da conta utilizada pelo terceiro. No tocante ao tema, é necessário distinguir duas hipóteses, a falha na segurança do sistema da instituição financeira da fraude externa, perpetrada exclusivamente por terceiros. No presente caso, trata-se de típica hipótese de fraude por engenharia social, em que a própria vítima, induzida em erro, realiza voluntariamente a transferência. Nesse contexto, a responsabilidade da instituição financeira somente se configuraria caso demonstrada falha na prestação do serviço, o que não se verifica nos autos. A mera utilização de conta mantida junto à instituição financeira por terceiro fraudador não é suficiente para caracterizar sua responsabilidade civil, sob pena…
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