Processo 0719082-15.2025.8.07.0006
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0719082-15.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ERICK SANTOS BARROS REVEL: JOAO VICTOR MARTINS LACERDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 23 da Lei 9.099/95, com a redação dada pela Lei 13.994/2020, bem assim a teor do 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia do réu, decretada nos temos da decisão de ID 272533183. Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz." No que tange ao pedido de pagamentos de honorários contratuais, contudo, imperioso o conhecimento de ofício da falta de interesse processual, uma vez que a referida pretensão já é objeto de agravo interposto pelo requerente contra a decisão do Juízo Trabalhista que indeferiu o seu pleito de reserva de honorários contratuais, feito no bojo da reclamação trabalhista n. 0000463-78.2023.5.10.0018, em que o autor alega ter atuado em defesa dos interesses do réu. Dessa feita, e não tendo o autor atendido ao despacho de ID 272533183 e informado a este Juízo o atual andamento do agravo de petição em tela, tenho que falta interesse processual do requerente para o prosseguimento do pedido de recebimento de honorários advocatícios nestes autos, diante da falta de utilidade do pleito, por já ser objeto daquele agravo, o que impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito, apenas quanto àquela pretensão, nos termos do art.485,VI e §3º, do Código de Processo Civil. O processo prosseguirá em relação ao pedido de indenização por danos morais. O autor alega na inicial que firmou contrato de prestação de serviços advocatícios com o réu para atuar reclamação trabalhista n. 0000463-78.2023.5.10.0018, que tramitou perante a 18ª Vara do Trabalho de Brasília. Afirma que restou acordado a remuneração na modalidade ad exitum, vinculada ao sucesso da demanda. Relata que atuou diligentemente na busca dos interesses do réu na reclamação trabalhista durante todas as fases do processo, inclusive promovendo e acompanhando exaustivas pesquisas patrimoniais para a satisfação da condenação imposta aos antigos empregadores do requerido. Assevera que, no entanto, em 11/12/2025, no exato momento em que as ordens de bloqueio judiciais surtiam efeito, o réu atravessou na reclamação trabalhista petição subscrita por outro advogado, informando a destituição dos patronos originários e requerendo, de forma sumária, seu descadastramento. Ressalta que a revogação do mandato ocorreu sem comunicação prévia, notificação formal ou apresentação de justa causa. Sustenta que o réu se beneficiou durante anos da expertise e do trabalho incessante do autor, para descarta-lo no limiar do recebimento dos créditos. Salienta que a destituição foi um ato premeditado e orquestrado, com o claro propósito de receber valores e, em seguida, afastar o advogado que os tornou possíveis, para se furtar ao pagamento dos honorários contratuais. Entende que a conduta do réu é uma afronta à dignidade profissional, além de causadora de profundo sentimento de…
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