Processo 0719082-96.2026.8.07.0000

TJDFT • Ação Rescisória

Tribunal
Número CNJ
0719082-96.2026.8.07.0000
Classe
Ação Rescisória
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa. Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0719082-96.2026.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO DISTRITO FEDERAL REU: DISTRITO FEDERAL 00.394.601/0001-26 DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória, com pedido de liminar, ajuizada pelo SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO DISTRITO FEDERAL – SODF, em que pretende, com fundamento nos artigos 966, incisos IV, V e VII, §§ 5º e 6º, e 975 § 2º do Código de Processo Civil, a rescisão do acórdão, autos do processo n. 0707527-67.2022.8.07.0018, proferido pela 8ª Turma Cível, nos autos nos autos da Ação Coletiva n. 0031746-35.2015.8.07.0018. A parte autora relata que o acórdão deve ser rescindido, em razão do julgamento da ADI n. 7391, na qual ficou assentado que o tema 864 não se aplica a leis de reestruturação de carreira; que o Acórdão rescindendo equiparou indevidamente os reajustes escalonados da Lei n. 5.185/2013 a uma revisão geral anual, ignorando sua natureza jurídica distinta, que tanto a Lei objeto da ADI 7391 quanto a lei objeto da decisão rescindenda foram aprovadas no mesmo exercício e tratam exatamente de restruturação remuneratória especifica para cada carreira, apesar de distintas, ambas integram a estrutura organizacional do mesmo ente federativo, detendo a decisão proferida na ADI 7391 maior similaridade fática e jurídica com a decisão rescindenda do que aquela que trata de uma lei de reajuste geral do Estado de Roraima, elencada no tema 864. É o Relatório. Decido. O autor pretende a rescisão do acórdão, com fundamento nos arts. 966, incisos IV, V e VII, §§ 5º e 6º, e 975 § 2º do Código de Processo Civil. Inicialmente, cabe assinalar que a ação rescisória é um instrumento processual excepcional, cujas hipóteses de cabimento encontram-se taxativamente previstas no art. 966 do CPC. Para o desfazimento da coisa julgada, deve o autor demonstrar a presença de alguma das causas endógenas ou exógenas de rescindibilidade, não se prestando ao reexame de provas ou para corrigir eventual injustiça cometida no Acórdão rescindendo, cuja autoridade da res judicata há de ser preservada, como regra, em prol da segurança jurídica e da pacificação das relações sociais. No que concerne à ofensa à coisa julgada (art. 966, inciso IV, do CPC), o autor alega que a decisão proferida na ADI 7391 tem maior similaridade fática e jurídica com a decisão rescindenda do que aquela elencada no Tema 864 e que, por isso, houve ofensa à coisa julgada. Para a análise do pedido rescindente, por contrariedade à coisa julgada, exige-se que o acórdão rescindendo tenha proferido nova decisão a respeito de causa previamente examinada pelo Poder Judiciário em outra ação ou tenha sido assentado em caráter incidental juízo distinto daquele definitivamente atribuído em outra ação. Portanto, o julgamento da ADI 7391, com decisão publicada em 23.11.2023, não se enquadra no referido dispositivo, uma vez que o acórdão rescindendo foi proferido em 1º/9/2021, antes, portanto, do julgamento da ADI 7391. Quanto à violação da norma jurídica (Inciso V do art. 966 §§ 5º e 6º do CPC), o autor sustenta que decisão rescindenda baseou-se em interpretação equivocada do Tema 864, não considerando a clara distinção entre a questão discutida no processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. A hipótese de cabimento referente à violação à norma jurídica traduz-se no erro crasso do…

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