Processo 0719084-09.2023.8.02.0001

TJAL • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0719084-09.2023.8.02.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª Câmara Cível
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0719084-09.2023.8.02.0001/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: LUCIA MARIA DA CONCEIÇÃO - Embargado: Empreendimentos Pague Menos - Embargado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA / MANDADO / CARTA / OFÍCIO N. ___ 2026 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Lúcia Maria da Conceição contra acórdão de fls. 283/293, que deu provimento ao recurso de apelação manejado pela parte contrária, reformando a sentença vergastada, a fim de reconhecer a legitimidade passiva dos proprietários registrais, condenando-os solidariamente ao cumprimento da obrigação determinada no decisum. É o breve relatório. Decido. No caso sub judice, verifica-se circunstância que implica a inadmissibilidade do recurso em tela. Embora os presentes embargos de declaração estejam cadastrados sob incidente de numeração anterior (0719084-09.2023.8.02.0001/50001), constata-se, pela análise dos registros processuais, que sua juntada/protocolo ocorreu em momento posterior aos Embargos de Declaração n. 0719084-09.2023.8.02.0001/50002, anteriormente opostos pela mesma parte em face do mesmo acórdão. Desta feita, diante do princípio da unirrecorribilidade das decisões, haja vista terem sido ambos recursos interpostos pela mesma parte e em face do mesmo decisum, entende-se que o presente não merece ter seu mérito apreciado. Nesse sentido, os ensinamentos da doutrina acerca do princípio da unirrecorribilidade: "(...) De acordo com esse princípio, não é possível a utilização simultânea de dois recursos contra a mesma decisão; para cada caso, há um recurso adequado e somente um. Ressalvadas as exceções adiante mencionadas, a interposição de mais de um recurso contra uma decisão implica inadmissibilidade do recurso interposto por último. Trata-se de princípio implícito do sistema recursal brasileiro - no CPC/39, estava previsto no art. 809." Esse também é o entendimento jurisprudencial. Senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. [...] 2. Em observância ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais e da ocorrência da preclusão consumativa, o segundo agravo interno apresentado não merece ser conhecido. 3. Primeiro agravo interno desprovido. Segundo agravo interno não conhecido, por força da preclusão consumativa. (STJ - AgInt no REsp 1925562/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2022, DJe 21/02/2022) (Grifos aditados) AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLA INTERPOSIÇÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 e 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO EMBARGADA. AUSÊNCIA DA ANÁLISE DO MÉRITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 315 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Interpostos dois agravos regimentais com idêntico objeto, considerando-se o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa, deve-se conhecer apenas do primeiro deles. 2. Para comprovar a divergência jurisprudencial, além de mencionar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, o recorrente deverá adotar uma das seguintes providências quanto ao paradigma indicado: a) juntar certidão; b) apresentar cópia do inteiro teor; c) citar o repositório oficial, autorizado ou credenciado em que foi publicado, inclusive em mídia eletrônica; e d) reproduzir…

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