Processo 0719087-21.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios ÓRGÃO: 1ª Turma Cível PROCESSO Nº: 0719087-21.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BRB BANCO DE BRASÍLIA S.A. AGRAVADO: FABRICA DE CHOPP POTIGUAR LTDA., SANTO ANTONIO DE PADUA RESTAURANTE LTDA. Relator: DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES Neto ================== DECISÃO ================== Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por BRB – Banco de Brasília S/A contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, nos autos dos Embargos à Execução nº 0719145-26.2023.8.07.0001, por meio da qual foi indeferido o cumprimento de sentença promovido pelo agravante, ao fundamento de ausência de interesse processual, em razão da inadequação da via eleita. Extrai-se dos autos originários que os embargos à execução opostos pelas agravadas foram julgados improcedentes, sobrevindo condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, posteriormente majorados em sede recursal por este Egrégio Tribunal de Justiça e pelo Superior Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado, o agravante promoveu cumprimento de sentença autônomo visando à satisfação exclusiva da verba honorária sucumbencial. O juízo de origem, contudo, entendeu que, à luz do disposto no art. 85, §13, do Código de Processo Civil, a verba honorária deveria ser acrescida ao débito principal da execução, concluindo pela impossibilidade de processamento de cumprimento de sentença individualizado. Sustenta o agravante, em síntese, que os honorários advocatícios constituem direito autônomo do advogado; que o Estatuto da Advocacia autoriza expressamente a execução da verba honorária nos mesmos autos ou em demanda autônoma; que o art. 85, §13, do CPC não estabelece obrigatoriedade de execução conjunta; e que há precedente específico do Superior Tribunal de Justiça reconhecendo tratar-se de mera faculdade atribuída ao credor. É o relatório. Decido. A concessão de tutela recursal encontra previsão no art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo cabível quando evidenciados, em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. No caso em análise, reputo presentes os pressupostos autorizadores da medida postulada. A controvérsia devolvida à apreciação desta Relatoria cinge-se à possibilidade de promoção de cumprimento de sentença autônomo destinado à cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em embargos à execução julgados improcedentes. O Juízo a quo entendeu que a regra prevista no art. 85, §13, do Código de Processo Civil imporia a necessária agregação da verba honorária ao débito principal da execução, inviabilizando a instauração de cumprimento de sentença apartado. Todavia, em exame perfunctório próprio desta fase processual, a interpretação conferida ao dispositivo legal não se revela consentânea com a sistemática normativa aplicável aos honorários advocatícios sucumbenciais. Dispõe o art. 85, §13, do CPC que “as verbas de sucumbência arbitradas em embargos à execução rejeitados ou julgados improcedentes e em fase de cumprimento de sentença serão acrescidas ao valor do débito principal, para todos os efeitos legais”. Entretanto, referido dispositivo não pode ser interpretado isoladamente, tampouco de modo a restringir prerrogativa processual conferida…
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