Processo 0719103-46.2025.8.07.0020
TJDFT • Cumprimento de sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0719103-46.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KAROLINA DE CASTRO BERNARDES VIEIRA REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por KAROLINA DE CASTRO BERNARDES MELO em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A (ID 247866920). Relatório dispensado, nos termos do art. 38, “caput”, da Lei n. 9.099/95. Passo à fundamentação. As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos apresentados pelas partes, estando o processo em condição de receber julgamento. Assim, julgo antecipadamente o mérito, com base no artigo 355, inciso I, do CPC. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Há controvérsia sobre a configuração de danos morais e materiais em razão da falha na prestação de serviço pela ré. Com razão a autora. Primeiramente, ressalta-se que há uma relação de consumo entre a autora e a companhia ré, vez que se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, respectivamente. Nos termos do caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. O referido dispositivo trata da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente, para que surja o dever de indenizar, que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre este e o serviço prestado – nexo causal. Os fatos narrados na petição inicial restaram substancialmente incontroversos. A própria ré reconhece em sua contestação que o voo LA 3277 (Chapecó–São Paulo/Guarulhos), previsto para 20h15 do dia 21/08/2025, sofreu atraso significativo na decolagem, o que ocasionou a perda da conexão para Brasília (voo LA 3656, previsto para 23h30). A autora foi reacomodada somente no voo LA 3265, no dia seguinte (22/08/2025), com saída prevista para 12h, o qual também decolou com atraso de 1h30, chegando a Brasília apenas às 15h12. Assim, a passageira permaneceu retida no aeroporto de Guarulhos por mais de 14 horas, em situação de evidente desamparo. A ré alega que o atraso decorreu de "restrições operacionais" e "questões de segurança", porém não trouxe aos autos qualquer prova documental que demonstre a ocorrência de caso fortuito externo ou força maior — como boletins meteorológicos, determinações da ANAC, comunicados de autoridades aeroportuárias ou laudos técnicos. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Problemas operacionais, logísticos ou de indisponibilidade de aeronave são riscos inerentes à atividade e não configuram excludente de responsabilidade. Ademais, a ré não logrou comprovar o cumprimento tempestivo e adequado das obrigações de assistência material previstas no art. 27 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. A autora relatou, e a ré não impugnou especificamente, que a hospedagem e o voucher de alimentação só foram…
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