Processo 0719121-65.2025.8.02.0001

TJAL • Recurso em Sentido Estrito

Tribunal
Número CNJ
0719121-65.2025.8.02.0001
Classe
Recurso em Sentido Estrito
Órgão Julgador
7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

DESPACHO Nº 0719121-65.2025.8.02.0001 - Recurso em Sentido Estrito - Maceió - Apelante: Ministério Público do Estado de Alagoas - Apelado: Thiago Augusto Vasconcelos dos Santos - Recorrente: Estevão Henrique dos Santos Silva - Recorrido: Ministério Público do Estado de Alagoas - 'RELATÓRIO Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Estevão Henrique dos Santos Silva e de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Alagoas, ambos em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara Criminal da Capital/Tribunal do Júri (fls. 478/493), que pronunciou o réu Estevão Henrique dos Santos Silva pela prática do delito previsto no art. 121, §2º, inciso IV, do Código Penal, e do art. 244-B do ECA, decotando a qualificadora do motivo torpe e mantendo sua prisão preventiva, assim como, impronunciou o corréu Thiago Augusto Vasconcelos dos Santos, por ausência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. O Ministério Público do Estado de Alagoas interpôs apelação criminal (fls. 497/499), requerendo a reforma da sentença para pronunciar o réu e reconhecer a qualificadora do motivo torpe, sustentando a existência de indícios suficientes de autoria intelectual, consubstanciados, principalmente, nas declarações da testemunha Michelle Silva de Oliveira Santos e no relatório de análise de extração de dados do celular da vítima. Em contrarrazões (fls. 516/521), Thiago Augusto Vasconcelos dos Santos pugnou pela manutenção da impronúncia, argumentando que a tese acusatória repousa sobre depoimento isolado tecnologicamente inviável referente a suposto áudio de "visualização única" enviado antes da implementação dessa funcionalidade pelo WhatsApp e que as demais testemunhas não forneceram elementos que vinculem o acusado ao fato delituoso, havendo preponderância de provas no sentido de sua não participação. Estevão Henrique dos Santos Silva, por sua vez, interpôs recurso em sentido estrito (fls. 1/5), insurgindo-se exclusivamente contra o capítulo da sentença que indeferiu o pedido de revogação de sua prisão preventiva. Sustenta, em síntese: (i) ausência de fundamentação idônea, porquanto a decisão se apoia na gravidade abstrata do crime e em processos sem condenação definitiva; (ii) violação à presunção de inocência pelo uso de ações penais em curso para fundamentar o risco de reiteração delitiva; (iii) utilização ilegal de "indicativos" de envolvimento com organização criminosa, sem denúncia formal nesse sentido; e (iv) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, considerando que a instrução processual já se encerrou. O Ministério Público apresentou contrarrazões ao RESE (fls. 512/515), pugnando pelo não provimento do recurso, sustentando que os fundamentos da prisão preventiva são idôneos e consonantes com a jurisprudência dos tribunais superiores, especialmente no que se refere à gravidade concreta do delito, ao modus operandi e ao risco de reiteração delitiva. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso em sentido estrito interposto por Estevão Henrique dos Santos Silva, com a manutenção da prisão preventiva, e pelo conhecimento e provimento da apelação criminal interposta pelo Ministério Público, para reformar a decisão de impronúncia e pronunciar Thiago Augusto Vasconcelos dos Santos nos termos da denúncia, com o restabelecimento da qualificadora do motivo torpe (fls. 537/545). É o relatório, no essencial.…

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