Processo 0719122-78.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0719122-78.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0719122-78.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DO ROSARIO GONTIJO CUNHA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de concessão de efeito suspensivo (ID 84123954) interposto por MARIA DO ROSARIO GONTIJO CUNHA contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva (n. 0715049-43.2025.8.07.0018), ajuizado em face do DISTRITO FEDERAL, condicionou a continuidade do feito com o levantamento de valores, ao trânsito em julgado do Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito Federal. O Juízo de origem rejeitou, em parte, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Distrito Federal (ID 267133205-na origem). Contra a referida decisão, o Distrito Federal interpôs agravo de instrumento nº 0716488-12.2026.8.07.0000 e promoveu a comunicação ao Juízo de origem para eventual juízo de retratação (ID 273650447- na origem. Por meio da decisão de ID 273751154-na origem, o Juiz a quo manteve a decisão agravada pelo Distrito Federal, e condicionou a continuidade do feito, inclusive quanto ao levantamento de valores, ao trânsito em julgado do Agravo de Instrumento interposto pelo Distrito Federal. A parte agravante aduz nas suas razões recursais (ID 84123954), em síntese, que a decisão agravada viola o disposto no art. 969 do Código de Processo Civil, segundo o qual a simples propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, salvo concessão de tutela provisória, circunstância inexistente no caso concreto. Argumenta que o pedido liminar formulado na ação rescisória nº 0723087-35.2024.8.07.0000 foi expressamente indeferido, inexistindo determinação judicial apta a suspender os cumprimentos individuais de sentença coletiva em curso. Alega que o sobrestamento determinado na origem configura verdadeira concessão indireta de tutela de urgência em favor do Distrito Federal, em afronta à competência do Relator da ação rescisória e ao princípio do juiz natural, além de representar indevida supressão de instância, especialmente porque sequer foi atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo ente distrital no processo correlato. Defende, ainda, a inexistência de prejudicialidade externa apta a justificar a suspensão do cumprimento de sentença, ao argumento de que a ação coletiva já transitou em julgado e o título executivo judicial permanece hígido, líquido e exigível. Ressalta que o ajuizamento da ação rescisória, desacompanhado de decisão suspendendo os efeitos do título judicial, não possui aptidão para obstar o regular prosseguimento da execução. Destaca que a jurisprudência das Turmas Cíveis deste Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a mera existência de ação rescisória não autoriza o sobrestamento dos cumprimentos individuais de sentença coletiva, sobretudo quando ausente concessão de tutela provisória suspendendo os efeitos da decisão rescindenda. Para tanto, colaciona precedentes do TJDFT, os quais reconhecem a inaplicabilidade do art. 313, V, “a”, do CPC em hipóteses análogas. No mérito, sustenta inexistir inexigibilidade do título executivo fundada no Tema 864 do Supremo Tribunal Federal, afirmando que a controvérsia relativa à Lei Distrital nº…

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