Processo 0719125-33.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
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Polo Passivo
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0719125-33.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCO ANTONIO GOMES BESSA, JULIANA TEIXEIRA PAIVA AGRAVADO: JOSE DIVINO DA PAIXAO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por MARCO ANTONIO GOMES BESSA e JULIANA TEIXEIRA PAIVA, contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença de nº 0723110-12.2023.8.07.0001, no qual contende com JOSE DIVINO DA PAIXAO. Por meio da decisão agravada, a exceção de pré-executividade apresentada pelos executados foi rejeitada, mantendo-se a validade da citação por edital de Marco Antonio Gomes Bessa, afastando-se as teses de nulidade de citação, litispendência, ilegitimidade passiva, inexigibilidade da obrigação em razão do falecimento da locatária, bem como conservando-se a penhora de percentual dos proventos percebidos pelos executados, além do indeferimento do pedido de condenação do exequente por litigância de má-fé, com determinação de regularização do polo passivo em razão do óbito de uma das executadas (ID 274233242). Confira-se: “MARCO ANTONIO GOMES BESSA e JULIANA TEIXEIRA PAIVA opuseram Exceção de Pré-Executividade em face de JOSE DIVINO DA PAIXAO (ID 247297235). Suscitam os excipientes: I- Nulidade da citação por Edital de MARCO ANTONIO GOMES BESSA, sob a tese de que o mandado citatório foi endereçado para a QNL 1, BLOCO G, CASA 03, enquanto o endereço de residência do excipiente é QNL 1, CONJUNTO G, CASA 03, além do que não houve o esgotamento dos meios de localização do devedor; II- Litispendência ou conexão, ao argumento de que o exequente ajuizou duas ações distintas contra as mesmas partes, ambas em 01/06/2023 - processo nº 0723114-49.2023.8.07.0001 (1ª Vara de Execuções): Execução de Título Extrajudicial para cobrança de aluguéis e despesas acessórias inadimplidas desde dezembro de 2022 - processo nº 0723110-12.2023.8.07.0001 (15ª Vara Cível – presente ação): Ação de Cobrança para ressarcimento de danos materiais (reparos no imóvel), tendo como origem o mesmo contrato de locação e o alegado descumprimento de suas obrigações; III- Ilegitimidade passiva da executada VALDETE CARDOSO DAS MERCES, pois falecida desde 19/11/2021, enquanto os débitos cobrados nesta ação são posteriores ao óbito; IV- A inexigibilidade da obrigação, diante da extinção da fiança para débitos posteriores ao falecimento da locatária; V- A abusividade das cláusulas contratuais (Cláusula Décima Sexta, §§ 3º e 4º, e Cláusula Vigésima), pugnando pela exoneração da fiança, dada a natureza de contrato de adesão; VI- A impenhorabilidade dos proventos dos excipientes; VII- A má-fé processual e o abuso do direito de litigar do exequente; VIII- A atuação da Curadoria Especial e o prejuízo à defesa do excipiente; Por fim, requereram a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita aos Excipientes. Oportunizada a manifestação do Excepto, este apresentou a impugnação de ID 251159937. É o Relatório. DECIDO. É de sabença que a Exceção de Pré-Executividade se constitui uma via estreita para alegação de matérias de ordem pública, as quais independam de dilação probatória. Pois bem. Da nulidade da citação por Edital A tese de que o mandado citatório de MARCO ANTONIO GOMES BESSA foi endereçado para a QNL 1, BLOCO G, CASA 03, quando o endereço de residência do excipiente é QNL 1, CONJUNTO G, CASA 03, para sustentar a…
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