Processo 0719127-97.2026.8.07.0001
TJDFT • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719127-97.2026.8.07.0001 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: LUCAS COLOGNESE MATOS IMPETRADO: COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL; POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (CPF: 08.942.610/0001-16); Nome: COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Endereço: Palácio Tiradentes SAISO, Área Especial 4, Setor Policial Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-212 Nome: POLICIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SPO Area Especial Conjunto 4, s/n, =Palácio Tiradentes - Quartel do Comando Geral, Setor Policial Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 70610-212 Trata-se de Mandado de Segurança, com requerimento liminar, impetrado por LUCAS COLOGNESE MATOS contra ato do COMANDANTE-GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL – PMDF em que busca a concessão de segurança que determine a sua imediata reintegração ao certame. Para tanto, o impetrante alega que teve a inscrição indeferida do concurso público da Polícia Militar do Distrito Federal, apesar de cumprir integralmente os requisitos editalícios. Descreve que o Edital do Concurso Público prevê a idade mínima de 18 (dezoito) anos no ato da matrícula do curso de formação para ser admitido no cargo em apreço, ao passo que possui 20 (vinte) anos, sendo que não existe justificativa para seu impedimento em realizar o concurso. Explana que a exclusão decorreu de erro administrativo na análise documental, resultando na aplicação indevida do subitem 7.4.4.6.3 do Edital, o que configura violação direta a direito líquido e certo do candidato. A inicial foi instruída com os documentos encartados na folha de rosto dos autos. É breve o relato. DECIDO. A ação mandamental é o remédio jurídico constitucional conferido ao particular com o escopo de proteger direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ilegal de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, conforme o disposto no art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal. De sua vez, a medida liminar em mandado de segurança deve ser analisada sob a ótica da relevância dos fundamentos da impetração, devidamente instruídos com a documentação que comprove a legitimidade da pretensão, bem como a possibilidade da ocorrência de lesão irreparável, a ensejar a ineficácia da ordem judicial, se concedida na decisão de mérito, nos termos do art. 7º, inc. III da Lei nº 12.016/2009. No caso dos autos, é possível reconhecer a probabilidade do direito. Com efeito, nota-se que o indeferimento da inscrição do impetrante foi fundado no subitem 7.4.4.6.3 do Edital 03/2025 ( Id 271922206), o qual se refere à eliminação do concurso em razão do indeferimento da análise do documento comprobatório de idade. Já a alínea “d”, do item 3.1 do referido Edital, estabelece que a idade mínima para participar do concurso é de 18 anos na data da inscrição no Curso de Formação. Ocorre que, o documento enviado pelo impetrante comprova a sua data de nascimento em 11/12/2005, ou seja, possui 20 anos de idade, preenchendo assim, o requisito etário para participar do concurso. Resta evidente que houve erro na análise dos documentos do impetrante, o que impõe a concessão do pedido liminar a fim de garantir o seu direito de…
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