Processo 0719138-81.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0719138-81.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível de Brasília
Última publicação
04/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB C 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719138-81.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO S E N T E N Ç A Vistos, etc... Versam os presentes autos sobre ação proposta por FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95. A parte autora requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 20.000,00. A Empresa ré ofereceu contestação (ID 274819284) arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. É o relato do necessário (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo a decidir. A Empresa ré arguiu ilegitimidade passiva, ao argumento de que a fraude teria sido praticada por terceiro, sem qualquer participação sua. Rejeito a preliminar. A legitimidade passiva deve ser aferida em abstrato, a partir da narrativa inicial. Como o autor atribui à ré falha no sistema de segurança e no processamento das transferências, há pertinência subjetiva suficiente para sua permanência no polo passivo. A existência, ou não, de falha na prestação do serviço constitui matéria de mérito. Não havendo outras questões preliminares para apreciação, passo ao exame do meritum causae. A parte autora narra que foi contatada por WhatsApp por pessoa que se apresentou como integrante de escritório de advocacia responsável por ação de despejo ajuizada contra si. Afirma que o interlocutor possuía informações detalhadas sobre o processo, encaminhou documentos e simulou negociação para quitação do débito locatício. Sustenta que tentou realizar pagamentos via PIX pelo BRB, mas as operações foram recusadas por suspeita de fraude. Em seguida, realizou as transferências pelo aplicativo da ré, tendo sido processadas duas operações de R$ 10.000,00, e bloqueada apenas uma terceira, de R$ 4.000,00, momento em que constatou a fraude. Por isso, entende ter havido falha do serviço bancário, pois caberia à instituição impedir as duas primeiras transferências. A Empresa ré, por sua vez, sustenta que o caso decorre de golpe conhecido como “falso advogado”, praticado por terceiro estranho à sua atividade. Afirma que o autor realizou as transações de forma consciente e voluntária, em dispositivo previamente autorizado, mediante senha pessoal e reconhecimento facial. Aduz que não houve invasão de conta, transação não reconhecida ou falha sistêmica, bem como que tentou recuperar os valores por meio do Mecanismo Especial de Devolução, sem êxito, em razão da ausência de saldo nas contas recebedoras. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais, pois a controvérsia é de direito e de prova documental. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras. Isso, contudo, não conduz automaticamente ao dever de indenizar. Ainda que objetiva a responsabilidade do fornecedor, permanece indispensável a demonstração do defeito do serviço, do dano e do nexo causal. No caso, não se verifica falha imputável à ré. A própria narrativa inicial revela que o autor foi induzido por terceiro, em ambiente externo ao aplicativo bancário, a realizar…

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