Processo 0719141-84.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0719141-84.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
5ª Turma Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Desembargadora Maria Leonor Leiko Aguena Número do processo: 0719141-84.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIANA VITOR CAMPOS AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL D E C I S Ã O Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por MARIANA VITOR CAMPOS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal nos autos da ação anulatória de ato administrativo de nº 0705650-53.2026.8.07.0018 (ID. 273920295). A decisão agravada indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, que buscava a suspensão de sua eliminação no concurso público para o CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL (CBMDF) e o direito de prosseguir nas demais etapas do certame. Na origem, a ora agravante ajuizou ação de conhecimento visando anular o ato que a considerou inapta no Teste de Aptidão Física (TAF), especificamente no exercício de barra dinâmica feminina (ID. 273059783). Informou ter sido aprovada nas provas de corrida e natação, mas reprovada no teste de barra por não atingir o índice mínimo de 2 (duas) repetições exigido pelo Edital nº 23/2026 (ID. 273068496), conforme resultado preliminar constante da emenda à inicial (ID. 273792063). O Juízo de primeiro grau fundamentou o indeferimento da liminar na ausência de probabilidade do direito, asseverando que a pretensão de substituição do critério de avaliação (barra dinâmica por estática) configuraria violação ao princípio da isonomia e afronta ao Tema 485 do Supremo Tribunal Federal. Além disso, considerou frágil o argumento de cerceamento de defesa por falta de acesso aos vídeos do teste, diante da ausência de prova pré-constituída (ID. 273920295). Inconformada, a agravante reitera, em suas razões recursais (ID. 84131062), a tese de desproporcionalidade da barra dinâmica para candidatas do sexo feminino, sustentando que as diferenças fisiológicas de força nos membros superiores não foram devidamente consideradas pela banca examinadora, gerando discriminação indireta. Argumenta que a manutenção de sua exclusão acarreta perigo de dano irreparável, dada a iminência de prosseguimento das demais fases e eventual homologação do concurso. Ademais, sustenta a ocorrência de cerceamento de defesa e violação aos princípios da transparência e publicidade, alegando que os agravados não disponibilizaram os vídeos da realização de seu teste físico. Defende que tal omissão inviabiliza a fiscalização do ato administrativo e a verificação de eventuais erros na contagem das repetições, comprometendo o exercício do contraditório na esfera administrativa. Ao final, pugna pela concessão de antecipação de tutela recursal para suspender o ato de eliminação, assegurar sua continuidade no concurso para o cargo de Soldado Bombeiro Militar Geral Operacional (QBMG-1), sob condição sub judice, e determinar a imediata exibição das gravações em vídeo de seu TAF. No mérito, requer a reforma definitiva da decisão para anular sua reprovação. Relatei. Decido. O recurso é cabível, pois interposto contra decisão interlocutória que versou sobre tutela provisória, enquadrando-se na hipótese prevista no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. No tocante à tempestividade, observa-se que a decisão agravada foi disponibilizada no Diário da Justiça…

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