Processo 0719142-69.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0719142-69.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do processo: 0719142-69.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: LUCAS DE MORAES MENDES AGRAVADO: MARIANA ISABELLE VERAS SILVA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCAS DE MORAES MENDES contra decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Cível de Brasília, nos autos do processo nº 0710525-15.2025.8.07.0014, que deferiu parcialmente tutela de urgência requerida por MARIANA ISABELLE VERAS SILVA, em demanda na qual se pleiteia, em síntese, reparação de danos e custeio de tratamentos, determinando-se, no ponto deferido, o custeio de tratamento psicoterápico por 06 (seis) meses, com 01 (uma) sessão semanal, no valor total de R$ 5.413,92, no prazo de 05 (cinco) dias, sob multa diária de R$ 500,00 até o limite de R$ 20.000,00, com advertência de adoção de medidas de coerção patrimonial em caso de descumprimento. Eis a r. decisão agravada: “Recebo a emenda à petição inicial (ID 265761462), a qual fica valendo como peça de ingresso. Retifico a autuação processual para fazer constar como valor da causa R$ 218.627,92 (duzentos e dezoito mil, seiscentos e vinte e sete reais, e noventa e dois centavos), conforme requerimento da Autora. Trata-se de pedido de pedido de tutela antecipada de urgência formulado por MARIANA ISABELLE VERAS SILVA em face de LUCAS DE MORAES MENDES, tendo por objeto o custeio de tratamento de saúde. Em sua petição inicial (ID 265761462), a Autora narra que manteve relacionamento afetivo com o Réu entre julho de 2022 e abril de 2023, o qual teria sido marcado por controle obsessivo, ciúmes exacerbados e violência psicológica, período em que eles residiam em São Paulo-SP. Relata que, em 03/03/2023, após uma discussão, o Réu empurrou a Autora violentamente, o que fez com que o rosto da Autora colidisse com uma cadeira, o que teria causado a avulsão traumática dos dois dentes frontais (incisivos superiores) da Autora, fratura cominutiva na região alveolar e anterior da maxila, luxação dos outros dentes da frente (incisivos laterais) e corte profundo no lábio inferior, que exigiu sutura com dez pontos. Porém, a Autora afirma que, desde então, sofre consequências diretas e imediatas da lesão física que teria sido provocada pelo Autor, pois a fratura no maxilar ainda não teria se consolidado, o que causa dor intensa e persistente a ponto de prejudicar a fala e, por consequência, a carreira da Autora como cantora profissional. Diz que, em razão da perseguição do Réu, passou a morar em Brasília-DF, o que levou o Réu a também se deslocar para o Distrito Federal. Ademais, aduz que o episódio desenvolveu transtorno de estresse pós-traumático e sofreu agravamento de outros distúrbios psicológicos, além de não conseguir se reinserir no mercado de trabalho como cantora. Nesse contexto, a Autora requer a concessão de tutela de urgência para que o Réu seja compelido a custear, imediatamente, seu tratamento odontológico completo, no valor orçado de R$ 43.214,00 (quarenta e três mil, duzentos e quatorze reais), bem como seu tratamento psicológico pelo prazo de 06 (seis) meses, uma sessão por semana, no valor orçado de R$ 5.413,92 (cinco mil, quatrocentos e treze reais, e noventa e dois centavos). Para tanto, requer bloqueio de ativos financeiros do Réu, via SISBAJUD, e, em caso de frustração da medida, a retenção de percentual de salário do Réu perante sua…

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