Processo 0719144-39.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0719144-39.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
2ª Turma Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0719144-39.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA AGRAVADO: ANA CLARA DA COSTA BRASIL BALDUINO FERREIRA D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, interposto por INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA, contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença de nº 0703975-74.2024.8.07.0002, no qual contende com ANA CLARA DA COSTA BRASIL BALDUINO FERREIRA. Por meio da decisão agravada, o pedido formulado na impugnação à penhora foi acolhido pelo juiz, com reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD, sob fundamento de natureza alimentar das verbas constritas e incidência do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, determinando-se a liberação integral do montante em favor da parte executada (ID 273625674). Confira-se: "Cuida-se de impugnação à penhora formulada pela executada, na qual é postulado o reconhecimento da impenhorabilidade do saldo bloqueado em contas bancárias de sua titularidade (ID 271984058). O exequente ofertou manifestação pela rejeição da tese defensiva (ID 273491574) É o relato do necessário. Decido. O art. 833, em seu inciso IV, prevê a impenhorabilidade dos recursos associados a salários, remunerações e proventos em geral. Por outro lado, o art. 833, X, prevê a impenhorabilidade dos recursos depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. No caso dos autos, verifico que a parte executada comprovou o fato de estarem os numerários bloqueados abrangidos por tais restrições. A análise dos extratos bancários e documentos juntados à impugnação conduzem ao convencimento de ter o bloqueio alcançado saldo decorrente dos rendimentos da executada, além de ter recaído sobre haveres decorrentes da economia realizada pelo executado, encontrando-se abaixo do limite legal. Por sua vez, diferentemente do alegado pelo exequente, não há que se falar em desvirtuação da conta-salário. A transferência da integralidade da verba salarial recebida pela executada para a conta NUBANK não é capaz de afastar a natureza alimentar da verba, nem mesmo diante do recebimento de três depósitos via PIX, uma vez que se referem a valores de montante ínfimo. É certo, a propósito, que tais quantias estão abrangidas pelo manto da impenhorabilidade, tendo em vista a interpretação extensiva que busca alcançar, além dos depósitos em conta poupança, outros diversos tipos de investimentos ou mesmo conta corrente. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. CONTA POUPANÇA. APLICABILIDADE DO ART. 833, INCISO X, DO CPC. 1. O manto da impenhorabilidade alcança as quantias de até quarenta salários-mínimos não importando se depositadas em poupança, em conta corrente, em fundos de investimento ou guardados em papel moeda, dando interpretação extensiva ao texto do art. 833, inciso X, do CPC. Esse, aliás, é o entendimento consolidado da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1652141, proferido no Agravo de Instrumento 07192780820228070000, em que atuou como relator o Desembargador Arnoldo Camanho, da 4ª Turma Cível. Data de julgamento: 9/12/2022. Publicação no PJe: 24/1/2023) ISSO POSTO: 1) Acolho o pedido formulado na impugnação para determinar a…

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