Processo 0719145-24.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0719145-24.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
14/05/2026

Última movimentação

Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi Órgão : 6ª Turma Cível Classe : Agravo de Instrumento N. Processo : 0719145-24.2026.8.07.0000 Agravante : H. A. N. Agravados : M. V. N. D. e G. N. D. representados por M. D. M. Relatora Desa. : Vera Andrighi DECISÃO H. A. N. interpôs agravo de instrumento, com pedido de concessão de antecipação da tutela recursal, da r. decisão (id. 270105117, autos originários) proferida na ação de revisão de alimentos proposta por M. V. N. D. e G. N. D. representados por M. D. M., que deferiu o pedido de concessão de tutela de urgência incidental, in verbis: “1. Trata-se de ação revisional de alimentos com pedido de tutela de urgência proposta por M. V. N. D. e G. N. D., menores, representados por sua genitora, M. D. M., em face de H. A. N., alegando os autores que as partes celebraram acordo nos autos da ação de alimentos de n.º 0710555-15.2023.8.07.0016, que tramitou perante a 1ª Vara de Família de Brasília, DF, na qual o réu obrigou-se ao pagamento de alimentos in natura, inclusive do aluguel e do condomínio do imóvel em que os menores residem com a mãe, alegam ainda que o réu comunicou a intenção de deixar de arcar com tais despesas, o que comprometeria a moradia dos autores, sobretudo porque sua mãe está desempregada e não possui condições de suportar sozinha os encargos da residência, afirmam, ainda, que o réu ajuizou ação de imissão na posse, sob o n.º 0702322-69.2026.8.07.0001 e que houve notificação extrajudicial para desocupação do imóvel; ao final, requerem, dentre os pedidos, em tutela de urgência, a fixação de alimentos provisórios no percentual de 25% dos rendimentos brutos do requerido, incluídas férias e 13º salário e excluídos apenas os descontos compulsórios, com depósito em conta da representante legal dos menores. No mérito, requereram a revisão dos alimentos para 55% dos rendimentos brutos do réu, correspondentes a 27,5% para cada filho, além da manutenção do plano de saúde e do custeio de despesas extraordinárias, como material escolar, uniformes, livros e gastos médicos não cobertos - Num. 269106631 - Pág. 1/11. 2. Instruem a petição inicial cópia das certidões de nascimento dos menores - Num. 269107959 - Pág. 1 e Num. 269107965 - Pág. 1; acordo de alimentos, sentença e trânsito em julgado - Num. 269107976 - Pág. 1/7, Num. 269107977 - Pág. 1/3 e Num. 269107979 - Pág. 1/2; dentre outros documentos. 3. Decisão de ID Num. 269349649 - Pág. 1, deferiu aos autores os benefícios da gratuidade de justiça e determinou vista ao Ministério Público. 4. O Ministério Público oficiou pela revisão provisória dos alimentos para 32% (trinta e dois por cento) dos rendimentos brutos do requerido, abatidos os descontos compulsórios, além do pagamento do plano de saúde dos menores - Num. 269803313 - Pág. 1/2. 5. Decido. 6. Preliminarmente, as partes são legítimas, está presente, em tese, o interesse de agir e os pressupostos de validade da relação jurídica processual que segue o rito da Lei n. 5.478/68 e, supletivamente, as normas do Código de Processo Civil. 7. Nos termos do art. 294, caput e parágrafo único, c/c art. 300, caput e § 2º, do CPC, a tutela provisória incidental e antecipada de urgência poderá ser concedida liminarmente sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 8. No caso, os autores provaram que os alimentos foram fixados in…

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