Processo 0719146-80.2025.8.07.0020
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719146-80.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TALUANA CARVALHO DE OLIVEIRA REQUERIDO: SAGA SHENZHEN COMERCIO DE VEICULOS LTDA REVEL: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA TALUANA CARVALHO DE OLIVEIRA ajuizou Ação de Revisão Contratual c/c Danos Morais, com pedido de tutela antecipada, em desfavor de SAGA SHENZHEN COMERCIO DE VEICULOS LTDA e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, partes qualificadas nos autos. Alega que, em julho de 2025, procurou a primeira ré (Saga Shenzhen) para adquirir um veículo BYD Dolphin Mini CEE, cujo valor acordado verbalmente seria de R$ 122.800,00. Para a entrada, a autora entregou dois veículos avaliados em R$ 55.000,00 e pagou R$ 45.000,00 via PIX, totalizando R$ 100.000,00. O valor restante a ser financiado seria de R$ 22.800,00. Contudo, a autora foi surpreendida com a emissão de uma Nota Fiscal no valor de R$ 132.000,00, e um financiamento junto à segunda ré (Banco Bradesco) no montante de R$ 47.212,80, dividido em 48 parcelas de R$ 983,60. Alega que a vendedora da primeira ré admitiu o superfaturamento da nota fiscal como "praxe para facilitar o financiamento" e que foi pressionada a assinar os documentos sem a devida leitura, além de terem sido incluídas taxas e seguros não acordados. Requereu a gratuidade de justiça e a tutela antecipada para suspender o pagamento das parcelas do financiamento. Ao final, pleiteia a revisão do contrato para o valor correto, com a restituição dos valores cobrados indevidamente, em dobro, ou a rescisão com a devolução dos valores pagos, além de indenização por danos morais em razão dos transtornos sofridos. A inicial veio acompanhada de documentos. A decisão de Id. 248046999 indeferiu o pedido de tutela antecipada. Citada, a ré SAGA SHENZHEN apresentou contestação (Id. 255701575), arguindo, em preliminar: (a) impugnação à justiça gratuita; (b) ilegitimidade passiva, por não ser instituição financeira. No mérito, sustentou que o valor do veículo era de R$ 132.000,00, que a autora assinou o contrato ciente dos termos, que houve concessão de desconto de R$ 13.379,00, que o Renault Kwid possuía financiamento ativo que reduziu a entrada efetiva, e que inexiste vício de consentimento. Impugnou os pedidos de danos materiais e morais. A contestação veio acompanhada de documentos. O segundo réu, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., foi declarado revel. A autora apresentou réplica no ID 259807129. As partes foram intimadas para especificação de provas. A ré Saga requereu o julgamento antecipado da lide (Id. 261243089). A autora não se manifestou sobre provas adicionais. Os autos vieram conclusos para sentença É o relatório. Decido. Inicialmente analiso as questões de ordem processual. Da Impugnação à Justiça Gratuita Mantenho a justiça gratuita concedida no ID 251710243, porquanto o benefício foi deferido com base na análise dos documentos comprobatórios e não apenas na mera alegação de hipossuficiência. A declaração de imposto de renda da autora (exercício 2025, ano-calendário 2024) demonstra rendimentos tributáveis anuais de apenas R$ 12.000,00 (R$ 1.000,00/mês), sem rendimentos de pessoa jurídica. O fato de ser microempreendedora individual (MEI) e possuir bens imóveis declarados não afasta, per se, a presunção de hipossuficiência, notadamente diante da baixa renda mensal comprovada. Assim, rejeito a…
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