Processo 0719150-46.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0719150-46.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
3ª Turma Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por BIBIANO GOMES DE ARAUJO (agravante/autor), contra decisão proferida (ID 273978100, dos autos de origem) nos autos da ação procedimento comum cível, nº 0703638-63.2026.8.07.0019, proposta em face de FR MULTIMARCAS COMERCIO DE VEICULOS LTDA (agravado/réu), na qual o magistrado a quo indeferiu o pedido de tutela de urgência para determinar: (i) que a ré custeie o aluguel mensal de um veículo reserva (categoria 1.0 com ar-condicionado) em favor do autor até o trânsito em julgado; (ii) a nomeação do autor como depositário fiel do veículo Fiat Idea Adventure, placa PAD7E98; (iii) a suspensão imediata da cobrança das parcelas vincendas no cartão de crédito do autor relativas ao valor de R$6.582,95; e (iv) que a ré se abstenha de incluir o nome do autor nos cadastros de inadimplentes. Em suas razões recursais (ID 84132312), o agravante/autor afirma, em síntese, que, em 27 de dezembro de 2025, o Agravante adquiriu da empresa Agravada o veículo Fiat Idea Adventure 1.8, ano/modelo 2015, pelo valor total de R$ 34.500,00, sendo que o pagamento foi estruturado mediante o repasse imediato de R$ 29.000,00 via PIX e o saldo remanescente de R$ 5.500,00 parcelado no cartão de crédito, operação que, devido aos encargos financeiros, totalizou R$ 6.582,95. Alega que a legítima expectativa de fruição do bem foi frustrada no exato momento do primeiro abastecimento, logo após a retirada do veículo da loja, posto que o Agravante identificou graves vícios de segurança e funcionais, destacando-se um forte cheiro de gasolina no interior da cabine e a inoperância total do marcador de combustível, sendo que tais fatos foram prontamente comunicados à vendedora, que orientou o retorno do automóvel para reparo. Aduz que, em 29 de dezembro de 2025, o veículo foi entregue à Agravada, permanecendo sob sua custódia até 07 de janeiro de 2026, mas que, contudo, ao retomar a posse, o Agravante constatou que a intervenção foi manifestamente insuficiente: o odor de combustível persistia e uma rachadura no vidro dianteiro, também reportada, não fora sanada. Assevera que, diante da inércia da empresa, o Agravante buscou auxílio técnico particular, que revelou que o cheiro de gasolina decorria de uma intervenção mal executada pela própria agravada no flange do sistema de combustível, gerando risco real de incêndio e explosão e que, somado aos graves vícios mecânicos, o Agravante se deparou com intransponíveis óbices administrativos omitidos no ato da venda, sendo que ao consultar o prontuário do veículo, identificou um comunicado de venda datado de 01/09/2025 e uma multa de trânsito vencida em 20/10/2025 — ambos eventos anteriores à aquisição. Argumenta que a Agravada recusou-se a assumir tais débitos e a regularizar a documentação, condicionando a transferência do bem ao pagamento do IPVA 2026 pelo comprador, mesmo o veículo apresentando vícios que o tornavam impróprio ao uso seguro. Defende que, diante desse cenário de total descumprimento contratual e risco à integridade física, ajuizou a ação principal requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão das parcelas do cartão de crédito, a disponibilização de veículo reserva, dada sua condição de saúde que exige deslocamentos frequentes para tratamento com medicação imunobiológica, e sua nomeação como depositário fiel do bem viciado, mas que, no entanto, o Juízo a quo indeferiu os pedidos liminares, fundamentando na premissa de…

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