Processo 0719151-38.2025.8.07.0009

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0719151-38.2025.8.07.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Samambaia
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719151-38.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KELEN DE JESUS FERREIRA REU: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA 1 – Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum ajuizada por KELEN DE JESUS FERREIRA em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Sustenta a parte autora na inicial (ID. 256920098) que celebrou contrato de mútuo bancário para aquisição de veículo com pactuação de garantia real (alienação fiduciária), no valor total de R$ 82.207,66, para pagamento em 60 prestações. No entanto, argumenta que o contrato possui cláusulas ilegais, sustentando a fixação de juros remuneratórios superiores à média do mercado, a ilegalidade da capitalização de juros, em razão da dissonância entre a taxa de juros mensal e a anual. Argumenta ainda existir irregularidade na venda casada de seguros, bem como na imposição ao consumidor ao pagamento de taxas de forma arbitrária. Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido. Ao final, requer: (i) a antecipação dos efeitos da tutela, para que o réu se abstenha de incluir o seu nome nos cadastros de inadimplentes, e, ainda, que fosse deferida a manutenção e a posse do objeto da lide em seu nome; (ii) a declaração da abusividade das cláusulas contratuais discriminadas na inicial, procedendo-se a revisão contratual e a consequente alteração do valor das prestações do contrato; (iii) a condenação do réu a restituir os valores pagos a maior; (iv) a condenação do réu nas verbas sucumbenciais; (v) a gratuidade de justiça. A parte autora juntou procuração (ID. 256920100) e documentos. Deferido o pedido de gratuidade de justiça e indeferido o pedido de tutela de urgência (ID. 261137932). Citado, o réu apresentou contestação (ID. 262353659). Em sede de preliminar, impugnou a gratuidade de justiça concedida à parte autora. No mérito, refutou os argumentos fáticos e jurídicos da inicial, alegando a vinculação das partes ao contrato, a inexistência de onerosidade excessiva na avença pactuada. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido autoral e pela condenação do requerente nas verbas sucumbenciais. A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 266517184), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial. Os autos vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. 2 – Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 – Preliminares: Sobre a impugnação à gratuidade de justiça, nada a prover. Uma vez concedida a gratuidade de justiça, compete à outra parte o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário. No caso em tela, a parte requerida não apresentou elementos que comprovem a ausência de miserabilidade. A declaração de hipossuficiência, admitida pelo juízo ao deferir a gratuidade de justiça, impõe ao impugnante o ônus da demonstração da situação financeira incompatível com a concessão do benefício. A parte ré, contudo, não produziu qualquer prova neste sentido. Assim, REJEITO a preliminar alegada e mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora. Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais…

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