Processo 0719161-27.2026.8.07.0016

TJDFT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0719161-27.2026.8.07.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719161-27.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEANDRO HISATO HIRAIWA REU: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação revisional de contrato bancário cumulada com tutela de urgência, em que o autor impugna as taxas de juros remuneratórios pactuados em cédula de crédito bancário firmada com o banco réu para financiamento de veículo automotor, requerendo a limitação dos encargos à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Com a petição inicial, foram juntados procuração, declaração de hipossuficiência de renda, documento de identificação, comprovante de residência, instrumento contratual, contracheque, parecer técnico e planilha de cálculo. Por despacho de ID 269673563, datado de 23/03/2026, foi oportunizado ao autor o prazo de 15 dias para comprovar sua efetiva hipossuficiência econômica, com a indicação precisa dos elementos que suscitaram dúvida sobre o preenchimento dos pressupostos legais do benefício, nos termos do art. 99, §2º, do CPC e da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178 dos recursos repetitivos. Determinou-se, ainda, a realização de pesquisa patrimonial pelos sistemas INFOJUD e SNIPER. Em atendimento à determinação, o autor juntou petição de emenda à inicial com comprovação de hipossuficiência (ID 272248073), acompanhada de contracheques dos meses de janeiro, fevereiro e março de 2026, extratos bancários das contas mantidas no Banco do Brasil (agência 1230, conta 421971-6) e no Nubank (conta 50018016-9), referentes ao período de novembro/2025 a janeiro/2026, e relatório Registrato. O sistema INFOJUD retornou as declarações de imposto de renda referentes aos exercícios 2023, 2024 e 2025 (anos-calendário 2022, 2023 e 2024), juntadas nos autos (ID 272246474). É o relatório. Decido. I. DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Essa presunção, contudo, não é absoluta e cede diante de elementos concretos, constantes dos próprios autos, que evidenciem capacidade econômica suficiente para suportar os encargos processuais. Verificada a existência de tais elementos, impõe-se, antes do indeferimento, a intimação do requerente para que comprove sua condição, com indicação precisa das razões que justificam o afastamento da presunção, nos termos do art. 99, §2º, do CPC e da tese fixada no Tema 1.178 dos recursos repetitivos do STJ. Essa diligência foi devidamente cumprida no despacho de ID 269673563. Examinados os elementos produzidos pelo autor em resposta à intimação, o pedido não comporta deferimento. Rendimentos declarados à Receita Federal. As declarações de imposto de renda obtidas via INFOJUD revelam trajetória ascendente de rendimentos provenientes do vínculo com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), na condição de servidor público federal. No ano-calendário 2022, os rendimentos tributáveis totalizaram R$ 141.217,03. No ano-calendário 2023, alcançaram R$ 146.701,63, com acréscimo de rendimentos isentos de R$ 7.162,00. No ano-calendário 2024, os rendimentos tributáveis foram de R$ 153.742,96, com rendimentos isentos de R$ 12.816,04, resultando em renda bruta total de R$ 166.559,00 e média mensal de aproximadamente R$ 13.880,00. Contracheques…

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