Processo 0719162-12.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVBSB 3º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0719162-12.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS RODRIGUES FONTINELI REU: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação sob o rito da Lei nº 9.099/95 ajuizada por Matheus Rodrigues Fontineli, advogado em causa própria, contra Latam Airlines Group S/A. Na inicial (ID 267628007), o autor narra que: (a) em 14/12/2025 realizou viagem de um único dia entre Brasília e São Paulo, com ida pelo voo LA3260 (BSB 6h05 – GRU 7h50; ID 267628018, pág. 2) e retorno contratado pelo voo LA3656 (GRU 22h25 – BSB 0h10 de 15/12/2025; ID 267628022, pág. 1); (b) o embarque do voo de retorno atrasou cerca de trinta minutos porque a aeronave ainda concluía o voo antecedente e, já com os passageiros a bordo, o comandante anunciou que, em razão daquele atraso, havia excedido as horas de trabalho permitidas pela legislação, inviabilizando a decolagem; (c) às 23h51 sobreveio a comunicação do cancelamento, em e-mail que atribuiu o fato a mau tempo na cidade de origem ou destino (ID 267628017, pág. 1), motivo que reputa inverídico; (d) a reacomodação automática, enviada um minuto depois, indicava voo para Salvador/BA, destino diverso do contratado , e no guichê foi orientado a aceitar a opção do e-mail ou do aplicativo; (e) aguardou em fila por mais de duas horas, na madrugada, sem oferta de água ou alimentação, e obteve por conta própria, pelo aplicativo, que operava de forma instável, reacomodação para Brasília com conexão pelo Rio de Janeiro; (f) somente às 2h17 recebeu o voucher de hospedagem e traslado (ID 267628020), chegando ao hotel por volta das 3h30, sem fornecimento de refeição além do desjejum incluído. Pede: a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00. A inicial foi recebida pela decisão de ID 267770945, que reservou para o momento anterior à sentença a análise de eventual pedido de suspensão fundado no Tema 1.417. A ré contestou (ID 274698576), suscitando, em caráter prévio: (a) recusa parcial à adoção do "Juízo 100% Digital"; e (b) a suspensão do processo em razão do sobrestamento nacional determinado no ARE 1.560.244 — Tema 1.417 do STF. No mérito, sustentou: (c) a aplicação do Código Brasileiro de Aeronáutica; (d) que o cancelamento decorreu de readequação da malha aérea, consequência indireta da meteorologia adversa que atingiu São Paulo entre 10 e 12/12/2025, colacionando notícias e comunicados institucionais e defendendo a impossibilidade prática de substituição de aeronave, a configurar caso fortuito ou força maior; (e) o cumprimento da Resolução ANAC nº 400/2016 quanto à informação e à assistência material; (f) a inexistência de dano moral indenizável, por se tratar de mero dissabor não comprovado; e (g) subsidiariamente, o arbitramento moderado, com correção monetária do arbitramento e juros desde a citação. Realizada audiência de conciliação em 06/05/2026, não houve acordo, sendo as partes intimadas, na própria ata, dos prazos sucessivos e independentes de nova intimação para juntada de documentação e indicação específica de testemunhas, com qualificação e declinação dos fatos a esclarecer (ID 274889538, Págs. 2/3). Em réplica (ID 276879410), o autor: reafirmou que a causa do cancelamento foi o excesso de jornada, a configurar fortuito interno; destacou que o vendaval invocado…
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