Processo 0719164-43.2025.8.07.0007

TJDFT • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0719164-43.2025.8.07.0007
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Terceira Turma Recursal
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0719164-43.2025.8.07.0007 RECORRENTE(S) FABIO DE FREITAS GOMES RECORRIDO(S) JOSE NILTON PEREIRA RAMOS Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 2117486 EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DINÂMICA NÃO ELUCIDADA. REVELIA AFASTADA. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO COMPROVADO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo réu à sentença que julgou procedente o pedido para condená-lo a pagar ao autor a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de reparação por danos materiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão: (i) cerceamento de defesa; (ii) responsabilidade pelo acidente de trânsito; e (iii) direito à reparação dos danos causados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Concedo a gratuidade de justiça ao recorrente, porquanto os elementos processuais demonstram a sua hipossuficiência (ID 82220917), nos termos do artigo 5º, LXXIV, da CF, e artigo 99, § 3º, do CPC. 4. Revelia. No contexto da legislação especial, a revelia opera-se pelo não comparecimento do demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento (art. 20, da Lei 9.099/95). O réu compareceu à audiência de conciliação (ID 82220911), de forma que devem ser afastados os efeitos legais da revelia. Revelia afastada. 5. Cerceamento de defesa. 5.1. O réu, embora tenha comparecido à audiência de conciliação, não apresentou contestação, razão pela qual não foram impugnadas as alegações de fato constantes da inicial. 5.2. Não se presumem verdadeiras as alegações da inicial quando em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto (CPC, art. 341, III). 5.3. A ausência de efetiva manifestação do réu (CPC, art. 336), regularmente intimado para tal finalidade, não viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, afastando a alegação de nulidade da sentença, satisfatoriamente fundamentada. No mesmo sentido: TJDFT, Acórdão n.º 1950062, Rel.ª Maria de Ávila e Silva Sampaio, Segunda Turma Recursal, j. 2.12.2024. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 6. O acidente de trânsito ocorreu em 10/06/2025, envolvendo o veículo Fiat, modelo Uno Mille, de propriedade do autor, e o veículo Cherry Celer Sedan, de propriedade do réu. 7. O autor/recorrido sustenta que trafegava com o seu veículo no limite de velocidade da via, no sentido Setor O da Ceilândia Norte, e, ao realizar manobra de retorno, foi atingido pelo veículo do réu/recorrente, que não respeitou a preferência da via e causou a colisão dos veículos. 8. O processo foi instruído com fotografias do local do acidente de trânsito e orçamento dos danos causados (ID 82220451 – Pág. 2/4), provas insuficientes para embasar o decreto condenatório. O conjunto probatório não se harmoniza com a narrativa fática apresentada pelo autor, visto que as imagens do local, produzidas logo após o acidente, retratam que o condutor do veículo que está fazendo o retorno deve observar a sinalização vertical "PARE" existente na via. 9. A presunção de que o autor, ao executar a manobra de retorno, não observou a sinalização da via, segundo as imagens exibidas e o relato inicial, não foi afastada ou elucidada (art. 373, I, do CPC), de forma que não é possível reconhecer a responsabilidade do réu pelo evento danoso. Ademais, o autor removeu o veículo da posição original e não requereu a produção de provas complementares,…

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