Processo 0719167-32.2024.8.07.0007

TJDFT • Monitória

Tribunal
Número CNJ
0719167-32.2024.8.07.0007
Classe
Monitória
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Taguatinga
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0719167-32.2024.8.07.0007 Classe judicial: MONITÓRIA (40) RECONVINTE: BANCO DO BRASIL SA RECONVINDO: CLEITON ALVES PEREIRA REVEL: ELISANGELA PEREIRA DE MOURA SENTENÇA 1. 1. RELATÓRIO BANCO DO BRASIL SA propõe ação monitória em desfavor de CLEITON ALVES PEREIRA e ELISANGELA PEREIRA DE MOURA, pedindo a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 1.778.800,74 (um milhão, setecentos e setenta e oito mil, oitocentos reais e setenta e quatro centavos), referente à Cédula de Crédito Rural Financeira (id 212264848 e 207506157). O réu ELISANGELA PEREIRA DE MOURA foi citado em 01/08/2025 (Id 244875232) e não apresentou embargos à monitória. A parte ré CLEITON ALVES PEREIRA foi citada por edital, e, dada sua revelia, foi-lhe nomeado Curador Especial (Id 278143283), que contestou por negativa geral (Id 278193335). 2. ANÁLISE DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO O feito comporta julgamento antecipado, ante a revelia decretada, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso II, do CPC/2015. Regularmente citado a ré ELISANGELA PEREIRA DE MOURA não ofertou contestação, razão pela qual decreto sua revelia (art. 344, CPC). Conseguintemente, sendo revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato apresentadas pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC, quer em relação ao contrato entabulado entre as partes, quer quanto aos fundamentos e ao valor da presente cobrança. É certo que, conforme reiterado entendimento jurisprudencial, o decreto de revelia não implica necessariamente a procedência dos pedidos autorais. É nesse sentido que o egrégio Superior Tribunal de Justiça já proclamou o entendimento de que “os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos.” (AgRg no AREsp 458.100/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/02/2015, DJe 19/02/2015). Ademais, quanto à contestação por negativa geral, ela induz à presunção relativa da existência da relação obrigacional, além de que, conquanto torne os fatos controvertidos (art. 341, parágrafo único, do CPC), a regra que rege a distribuição ordinária do ônus da prova em nada se altera, incumbindo ao autor a comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, aos réus, a demonstração dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. A corroborar este entendimento, confira-se os seguintes julgados deste colendo Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. INVERSÃO DA PROVA. MÍNIMO DE VEROSSIMILHANÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. CURADORIA ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. ÔNUS DA PROVA DA PARTE REQUERIDA. ARTIGO 373, II, CPC. NÃO ATENDIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que seja possível a inversão da prova pelo magistrado, diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou, ainda, à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (parágrafo §1º do art. 373 do CPC/2015), é necessário um mínimo de verossimilhança ou lastro probatório das alegações da parte contrária. 2. A requerida citada por edital teve sua defesa apresentada pela Curadoria Especial, a qual não possui nenhum conhecimento efetivo sobre a ocorrência dos fatos, de sorte que a verossimilhança de sua alegação…

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