Processo 0719168-67.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0719168-67.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Fátima Rafael Órgão: 7ª Turma Cível Espécie: AI – Agravo de Instrumento Processo N.: 0719168-67.2026.8.07.0000 AI Agravante: SOLLO RECURSOS, INVESTIMENTOS E TECNOLOGIA FINANCEIRA LTDA Agravada: LILIANE CRISTINE NEVES PEREIRA DA SILVA Relatora: Desembargadora FÁTIMA RAFAEL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sollo Recursos, Investimentos e Tecnologia Financeira Ltda. contra a r. decisão proferida pelo Juízo da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga que, nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0703496-32.2025.8.07.0007, indeferiu o pedido de penhora de verba salarial da executada, nos seguintes termos: “A exequente requer que seja realizada a penhora diretamente na folha de pagamento da devedora. Contudo, é inadmissível a penhora, mesmo que parcial, do salário ou da aposentadoria do devedor, conforme o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. A impenhorabilidade só pode ser mitigada para dívidas alimentares ou quantias que excedam 50 salários mínimos mensais, o que não se aplica ao caso em questão. O Tribunal de Justiça já decidiu que "é absolutamente impenhorável a penhora sobre vencimentos, mesmo no limite de 30%, exceto para pagamento de prestação alimentícia ou quando a remuneração ultrapassa 50 salários mínimos mensais, conforme art. 833, IV e § 2º, do CPC" (Acórdão 1963784, 0702685-93.2024.8.07.9000, Rel. Jansen Fialho de Almeida, 4ª Turma Cível, julgado em 30/01/2025, DJe 13/02/2025). Portanto, indefiro o pedido. Quanto ao mais, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob risco de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inciso III e seu §1º do CPC, durante o qual se suspenderá a prescrição. Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado. Intime-se.” Em síntese, a agravante sustenta que o Juízo de origem conferiu interpretação absoluta ao art. 833, IV, do Código de Processo Civil, sem observar a evolução jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que admite, em caráter excepcional, a mitigação da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial. Alega que foram realizadas diversas diligências destinadas à localização de bens da executada passíveis de penhora, inclusive por meio dos sistemas eletrônicos à disposição do Juízo, todas infrutíferas, bem como tentativas de composição extrajudicial, igualmente frustradas. Argumenta que, diante da inexistência de outros meios eficazes para a satisfação do crédito, a penhora de percentual razoável da remuneração da executada, tal como 10% (dez por cento) de seus rendimentos líquidos, mostra-se medida proporcional e adequada, sem comprometer sua subsistência digna ou a de sua família. Ressalta que a executada, embora regularmente intimada acerca do pedido de penhora salarial, permaneceu inerte, sem apresentar impugnação, o que evidenciaria a inexistência de prejuízo relevante decorrente da medida constritiva…

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