Processo 0719176-89.2020.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
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DESPACHO Nº 0719176-89.2020.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Vanuza Couto Alves - Apelado: Banco Santander (Brasil) S.a. - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0719176-89.2020.8.02.0001 Recorrente: Vanuza Couto Alves. Advogado: Cledson da Fonsêca Calazans (OAB: 8525/AL). Recorrido: Banco Santander (Brasil) S.A.. Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE). DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Trata-se de recurso especial interposto por Vanuza Couto Alves, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal. Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os arts. 435, 489, §1º, IV, 493, 1022, I e II, 1025, do Código de Processo Civil, art. 166, I, do Código Civil, e os arts. 3º e 4º, da Lei 10.741/2003, bem como teria incorrido em dissídio jurisprudencial. A parte recorrida, embora intimada, não apresentou contrarrazões, conforme certificado à fl. 483. É, em síntese, o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita - fl. 339, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal. Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias. Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora. Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o fundamento que o acórdão objurgado teria violado (I) os arts. 1022, I e II, 489, §1º, IV, "ao deixar de enfrentar fundamentos jurídicos expressamente invocados pela parte recorrente" (sic, fl. 427); (II) os arts. 435 e 493, do CPC, pois "Havia prova nos autos de que a parte autora já apresentava quadro de Alzheimer, circunstância comprovada por atestado médico juntado às fls. 364" (sic, fl. 428); e, (III) art. 166, I, do CC, diante da "necessidade de manifestação expressa acerca da alegada nulidade do negócio jurídico por incapacidade do agente" (sic, fl. 431). Todavia, o órgão julgador não se manifestou expressamente sobre os dispositivos tidos como violados, e, apesar de ter havido a oposição de embargos declaratórios, não foi suscitada omissão quanto a esses pontos específicos, o que impede o processamento do recurso especial fundado em tal alegação por estar ausente o requisito específico do prequestionamento. É o que se extrai dos enunciados sumulares nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal: Supremo Tribunal Federal. Enunciado 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Supremo Tribunal Federal. Enunciado 356. O ponto omisso da decisão,…
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