Processo 0719189-43.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0719189-43.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
6ª Turma Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0719189-43.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MAGICOLOR METALÚRGICA ELÉTRICA E ELETRÔNICA LTDA AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por MAGICOLOR METALÚRGICA ELÉTRICA E ELETRÔNICA LTDA – EPP contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia/DF, nos autos de ação anulatória de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, pela qual indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência voltado à suspensão das cobranças relativas a operações reputadas fraudulentas lançadas em cartão de crédito de titularidade da agravante. Sustenta a agravante que, em 25 de novembro de 2025, constatou em sua fatura de cartão de crédito a realização de transação no valor total de R$ 98.000,00 (noventa e oito mil reais), parcelada em 10 prestações de R$ 9.800,00 (nove mil e oitocentos reais), descrita como “LUCAS SOUSA PARC 01/10 CAMPINAS”, operação que afirma não reconhecer e que reputa absolutamente incompatível com seu perfil usual de consumo, haja vista que a fatura imediatamente anterior apresentava valor global de apenas R$ 2.819,71 (dois mil, oitocentos e dezenove reais e setenta e um centavos). Aduz que, no mesmo contexto fático, foi registrada operação adicional no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) em favor de terceira pessoa estranha à empresa, identificada como Kaylane Vivian Araujo, circunstância que, segundo afirma, reforça a existência de fraude bancária em seu desfavor. Assevera que, tão logo identificou as movimentações, formalizou contestação administrativa junto à instituição financeira agravada, a qual registrou prazo de até 15 dias corridos para análise do caso, não tendo, contudo, adotado providências eficazes para cessar os efeitos das operações impugnadas, mantendo a cobrança das parcelas lançadas e sujeitando a agravante à incidência de encargos, comprometimento de limite e riscos de restrições creditícias. Afirma que, diante da inércia do banco, ajuizou a demanda originária, na qual requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão das cobranças relativas à operação no cartão de crédito, bem como a abstenção de lançamento de novas parcelas, encargos e quaisquer débitos vinculados às transações questionadas. Relata que o Juízo de origem indeferiu o pedido ao fundamento de ausência de probabilidade do direito, consignando que a controvérsia demandaria dilação probatória e que, naquele momento processual, não seria possível afirmar que as transações não teriam sido realizadas pela própria autora. Insurge-se contra tal conclusão, sob o argumento de que o magistrado de primeiro grau teria exigido prova cabal da fraude em sede de cognição sumária, em descompasso com o disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, sustentando que, para a concessão da tutela de urgência, basta a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano. Defende que a probabilidade do direito encontra-se evidenciada pela discrepância entre o perfil de consumo da empresa e os valores das operações impugnadas, pela imediata contestação administrativa realizada perante o banco e pela ocorrência concomitante de movimentação bancária expressiva em favor de…

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