Processo 0719191-13.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0719191-13.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
4ª Turma Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mário-Zam Belmiro Rosa NÚMERO DO PROCESSO: 0719191-13.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS SANTA FÉ LTDA - ME, SAENCO - SANEAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA - ME AGRAVADO: CARLINHO BEVILAQUA, ALESSANDRO DAINEZ RESENDE D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 84137651) interposto por CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS SANTA FÉ LTDA – ME e SAENCO - SANEAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA - ME contra decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível de Brasília, nos autos da liquidação por arbitramento proposta por CARLINHO BEVILAQUA e ALESSANDRO DAINEZ RESENDE em desfavor das agravantes. Eis o teor do decisório combatido (ID 84137651): Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA instaurado por CARLINHOS BEVILAQUA e ALESSANDRO DAINEZ RESENDE em face de CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS SANTA FÉ LTDA - EPP e SAENCO - SANEAMENTO E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP. A fase de liquidação de sentença foi inaugurada pela petição de id 230228308, por meio da qual os requerentes buscaram apurar o quantum debeatur decorrente da condenação imposta na sentença (Id 76643506), confirmada pelo v. acórdão de aclaratórios (Id 225226880), cujo trânsito em julgado se deu em 04.02.2025 (certidão de Id 225270076). Na referida sentença, restou determinado, em síntese, que as requeridas: (a) incluíssem no rateio de despesas as lojas não locadas/não inauguradas; (b) retificassem as planilhas de rateio desde o início da relação contratual, incluindo as lojas fechadas na divisão de despesas, devolvendo o saldo apurado em favor dos autores; (c) excluíssem do rateio do mês de novembro de 2018 a despesa de "Multa Agefis (Lixo)", no valor de R$ 1.349,37; (d) excluíssem das faturas vencidas no período de outubro de 2018 a julho de 2019 as despesas indicadas sob a rubrica "despesas gerais condominiais"; além de outras obrigações de fazer, com fixação de honorários advocatícios em 10% do proveito econômico obtido. Iniciada a liquidação, as partes foram intimadas a juntar documentos necessários à elaboração dos cálculos (Id 233503390). Os documentos foram juntados ao Id 237382739. A decisão de Id 240735733 determinou a realização de perícia contábil e atribuiu à parte requerida o ônus de antecipar o pagamento dos honorários periciais. A decisão de Id 247048159 fixou os honorários periciais e intimou as requeridas para que efetuassem o recolhimento dos valores devidos. Contudo, as requeridas quedaram-se inertes, conforme demonstrado pela Certidão de Id 249468121, que atestou o não recolhimento dos honorários no prazo fixado. Novo prazo foi conferido às requeridas para o depósito dos honorários periciais, igualmente sem êxito. Diante da contumaz omissão das executadas, a decisão de Id 254329495 determinou o bloqueio de valores em contas bancárias das requeridas, medida que igualmente restou infrutífera, conforme Id 255171911. Novo prazo para depósito dos honorários foi concedido (Id 256310517), também sem resultado prático. A decisão de Id 259519451 condenou as requeridas ao pagamento de multa no valor de 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação, em razão do descumprimento reiterado das determinações judiciais. Por fim, a decisão de Id 264478234, reconhecendo a desídia processual das executadas, declarou a preclusão da oportunidade de impugnar as contas a serem apresentadas pelos requerentes e autorizou a liquidação por meio de…

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