Processo 0719194-62.2026.8.07.0001
TJDFT • Monitória
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0719194-62.2026.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA AUTOR: METROPOLES PRODUCOES REVEL: AKRON PHARMA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifesta-se a parte ré no ID 283707249, a comunicar a constituição de advogado, já regularmente habilitado nos autos, e requerer o chamamento do feito à ordem, com fundamento na alegada ausência de comprovação da citação, pugnando pela declaração de nulidade da certidão de decurso de prazo, da revelia, do julgamento antecipado e da sentença de ID 282821993, com o consequente retorno do processo à fase citatória e a reabertura do prazo para embargos monitórios. A insurgência não merece acolhimento. A alegação de ausência de comprovação da citação é infirmada pelo próprio conteúdo dos autos. A citação foi realizada pela via do Domicílio Judicial Eletrônico, modalidade preferencial de comunicação processual prevista no artigo 246 do Código de Processo Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.195/2021 e regulamentada pelas Resoluções do Conselho Nacional de Justiça nº 455/2022 e nº 569/2024, cujo cadastro é obrigatório para as pessoas jurídicas de direito privado. O expediente de citação de ID 276311207, cujo resultado foi reproduzido na nota de rodapé da sentença de ID 282821993, registra de forma expressa e inequívoca todos os elementos que a ré afirma inexistentes, basta que se faça leitura atenta. Dele consta a identificação da natureza do ato, a destinatária, a data da expedição eletrônica (18/05/2026, às 17:29:25), a data do registro de ciência pelo usuário (21/05/2026, às 19:52:22) e a indicação do prazo de quinze dias, com termo final em 22/06/2026. A citação eletrônica aperfeiçoa-se com o registro de ciência da parte dentro do prazo legal, marco a partir do qual passa a fluir o prazo para pagamento ou oposição de embargos. No caso, a ciência foi registrada em 21/05/2026, três dias após a disponibilização da comunicação, de sorte que o ato citatório se perfectibilizou regularmente, restando integralmente comprovado nos autos. Aperfeiçoada a citação, a ré deixou transcorrer in albis o prazo legal, sem efetuar o pagamento nem opor embargos monitórios (ID 280956294), o que acarretou o reconhecimento da revelia (ID 280978960) e a constituição de pleno direito do título executivo judicial (ID 282821993), nos termos do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil. Não subsiste, tampouco, a alegação de que nenhuma comunicação processual teria sido direcionada à defesa técnica da empresa. A citação de pessoa jurídica dirige-se à própria parte, por meio de seu Domicílio Judicial Eletrônico, e não ao advogado, cuja inexistência de comunicação da constituição regular nos autos, à época, decorreu exclusivamente da inércia da própria ré. A ausência de patrono constituído é consequência da revelia, e não causa de nulidade da citação. Consigne-se, ainda, que a via eleita não se presta ao fim pretendido. Publicada a sentença de mérito, o ofício jurisdicional na fase de conhecimento encontra-se cumprido e acabado, somente admitindo alteração nas hipóteses do artigo 494 do Código de Processo Civil, quais sejam, a correção de inexatidões materiais e o julgamento de embargos de declaração. O chamamento do feito à ordem não constitui instrumento hábil à desconstituição de sentença já proferida, tampouco à reabertura de prazo cujo transcurso foi validamente certificado, dispondo a ré, para a…
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