Processo 0719195-45.2025.8.02.0058

TJAL • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0719195-45.2025.8.02.0058
Classe
Inventário
Órgão Julgador
7ª Vara da Comarca de Arapiraca – Família e Sucessões
Última publicação
21/05/2026

Última movimentação

ADV: ELIJANE ACIOLY DE CARVALHO (OAB 4393/AL) - Processo 0719195-45.2025.8.02.0058 - Inventário - Inventário e Partilha - INVTE: Maria Auxiliadora da Conceição Silva - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo de partilha amigável apresentado pelos herdeiros e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos seguintes: HOMOLOGO a partilha amigável celebrada entre DAMIÃO FERREIRA DA SILVA e MARIA AUXILIADORA DA CONCEIÇÃO SILVA, atribuindo-se a cada herdeiro 50% (cinquenta por cento) do patrimônio líquido hereditário efetivamente pertencente ao espólio de KARLA CRISTIANE CONCEIÇÃO DA SILVA, conforme os limites e condições descritos no termo de acordo juntado aos autos. DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça a MARIA AUXILIADORA DA CONCEIÇÃO SILVA, ressalvada a possibilidade de posterior revogação, caso demonstrada situação econômica incompatível com o benefício, e sem prejuízo das obrigações tributárias eventualmente incidentes sobre a transmissão causa mortis. AUTORIZO, após o trânsito em julgado, a expedição de alvará judicial para levantamento do saldo de FGTS existente em nome da falecida KARLA CRISTIANE CONCEIÇÃO DA SILVA, junto à Caixa Econômica Federal, conta n.º 695110004679883/25238 SP, ou outra que venha a ser identificada pela instituição financeira, devendo o valor existente, acrescido dos rendimentos legais, ser dividido na proporção de 50% (cinquenta por cento) para DAMIÃO FERREIRA DA SILVA e 50% (cinquenta por cento) para MARIA AUXILIADORA DA CONCEIÇÃO SILVA. CONSIGNE-SE que o levantamento por advogado somente será autorizado caso haja procuração com poderes específicos para receber e dar quitação, nos termos do art. 105 do Código de Processo Civil. Ausente comprovação de poderes específicos em relação a algum dos herdeiros, o respectivo quinhão deverá ser levantado diretamente pelo herdeiro ou por procurador regularmente constituído com poderes especiais. RESSALVO que os direitos hereditários sobre o imóvel residencial localizado no Loteamento Aroeiras, n.º 13, Quadra 5, Bom Sucesso, Arapiraca/AL, Matrícula n.º 75.43, ficam partilhados na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada herdeiro, observadas as condições constantes do acordo, a situação do financiamento perante a Caixa Econômica Federal, eventual saldo devedor existente e as exigências legais e registrais pertinentes. QUANTO ao lote n.º 05 situado no Povoado Sementeira, zona rural de Arapiraca/AL, fica ressalvado que eventual expedição de carta de adjudicação ou providência registral em favor de JOSÉ CARLOS TARGINO DA SILVA deverá observar o título judicial próprio, os limites da sentença proferida na ação de divórcio indicada nos autos e os requisitos legais cabíveis, não constituindo a presente sentença, por si só, título translativo em favor de terceiro estranho à sucessão. INTIME-SE a Fazenda Pública Estadual acerca desta sentença e do acordo homologado, para que adote, perante a SEFAZ/AL, as providências administrativas que entender cabíveis quanto ao lançamento, apuração ou cobrança de eventual ITCD ou tributo incidente, ressalvada a necessidade de observância da legislação tributária para fins de registro, levantamento, transferência ou prática de atos perante terceiros. EXCLUAM-SE a Fazenda Nacional e o Município de Arapiraca de futuras intimações, diante das manifestações de ausência de interesse jurídico no feito, salvo se sobrevier pedido ou…

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