Processo 0719203-27.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Última movimentação
Órgão: 8ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0719203-27.2026.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: N. G. LTDA. AGRAVADO: H. E. D. S. M. RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por N. G. Ltda. contra decisão do juízo da 2ª Vara Cível de Samambaia (Id 269591240 do processo de referência), integrada pela decisão de Id 272348725 do processo de referência, que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada por H. E. D. S. M. em desfavor do ora agravante, processo n. 0766347-28.2025.8.07.0001, inverteu o ônus da prova em desfavor do réu, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, diante da verossimilhança das alegações iniciais e da hipossuficiência técnica do autor, determinando que aquele antecipe os honorários periciais. Em razões recursais (Id 84141172), o réu/agravante sustenta não ser cabível, na hipótese, a inversão do ônus da prova, haja vista que a existência da patologia (ludopatia) é fato constitutivo do direito do autor e condição personalíssima, que somente por ele pode ser demonstrada, sob pena de se lhe atribuir o encargo de produzir prova negativa. Acrescenta ser o autor usuário habitual da plataforma de apostas, não havendo falar em hipossuficiência técnica na produção da prova referente às suas funcionalidades. Rebate a atribuição exclusiva do ônus financeiro da prova técnica em seu desfavor. Assevera que, sendo a prova determinada de ofício pelo magistrado, os honorários periciais deverão ser rateados entre as partes, notadamente porque não é o autor beneficiário da gratuidade de justiça. Reputa presentes os pressupostos para atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Cita julgados. Ao final, formula o seguinte pedido: Por todo o exposto, requer a Agravante, respeitosamente: (i) o recebimento, processamento e julgamento do presente Agravo de Instrumento; (ii) o provimento ao presente Agravo, com a reforma da decisão interlocutória de primeiro grau, a fim de determinar: a) a revogação da inversão do ônus da prova; b) a readequação do pagamento dos honorários periciais, o qual deverá ser rateado igualmente entre as partes, com fundamento no artigo 95 do CPC; c) Subsidiariamente, na remota hipótese de não ser acolhido o pedido de rateio igualitário dos honorários periciais, requer a Agravante, ao menos, a redistribuição proporcional do encargo financeiro entre as partes, de modo que o Agravado também arque parcialmente com os custos da prova técnica produzida em seu próprio interesse. Tal medida revela-se necessária para preservação da isonomia processual e para evitar a imposição de ônus excessivo exclusivamente à parte ré, sobretudo diante da inexistência de gratuidade de justiça deferida ao autor e considerando que a perícia foi determinada de ofício pelo juízo. Estando demonstrado o pagamento tempestivo do preparo (Id 84360193), reputo-o regularmente recolhido. É o relatório. Decido. 1. Do juízo de admissibilidade Vinha esta Relatoria entendendo não ser imediatamente impugnável por agravo de instrumento a decisão que verse sobre a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, ante a ausência de previsão expressa no rol do art. 1.015, do CPC, que apenas prevê, no inciso XI, o cabimento do recurso nas hipóteses de redistribuição do ônus da prova com base no art. 373, § 1º, do mesmo diploma legal, bem como diante da inexistência de jurisprudência consolidada sobre a matéria no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.…
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