Processo 0719206-23.2024.8.07.0009
TJDFT • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0719206-23.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO JOSUE, AMANDA ANDRADE PINHEIRO JOSUE REU: WAM COMERCIALIZACAO S/A, CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA., WAM BRASIL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS ALAGOAS LTDA, REFUGIO DAS LONTRAS POUSADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, ajuizada sob o rito comum, por MARCOS ANTONIO JOSUE e AMANDA ANDRADE PINHEIRO JOSUE em face de WAM COMERCIALIZAÇÃO S/A, WAM BRASIL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS ALAGOAS LTDA, CLUBCIA VIAGENS E VANTAGENS LTDA. (WAM Fidelidade) e REFÚGIO DAS LONTRAS POUSADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Alegam os autores que, em 06/06/2024, durante abordagem comercial, foram induzidos a celebrar contrato de promessa de compra e venda de frações imobiliárias em regime de multipropriedade (contrato nº 06-B203/18), no valor total de R$ 57.026,42, tendo desembolsado a entrada de R$ 5.951,00, paga com cartão de crédito em cinco parcelas. Sustentam que, ao retornarem à sua residência em Brasília/DF e lerem o contrato, perceberam as condições excessivamente onerosas e, três dias após a celebração — em 09/06/2024 —, exerceram o direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC, mediante e-mail ao atendimento do Grupo WAM, solicitando o cancelamento do contrato e a restituição integral. Aduzem que as rés se recusaram a restituir o valor pago, oferecendo apenas a conversão em pontos de fidelidade, e que, no curso dos meses seguintes, bloquearam os autores nos canais de atendimento, sem cancelar as cobranças no cartão de crédito. Invocam o direito de arrependimento e a responsabilidade solidária das rés, integrantes do mesmo grupo econômico e da cadeia de fornecimento. Requereram, ao final: (a) a gratuidade de justiça; (b) a declaração de rescisão do contrato; (c) a declaração de nulidade das cobranças, no total de R$ 5.951,00, com o cancelamento das faturas; (d) a condenação solidária das rés à restituição de R$ 5.951,00; e (e) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sugerida em R$ 2.500,00. Atribuíram à causa o valor de R$ 59.526,42. Por decisão de ID 223188743, foram apreciados os requerimentos iniciais e determinada a citação; a gratuidade de justiça foi deferida em favor dos autores. Citadas, as rés apresentaram contestação conjunta no ID 232737944, suscitando preliminares de incompetência territorial (cláusula de eleição de foro em Paripueira/AL) e de ilegitimidade, e, no mérito, sustentando a validade da contratação de fração imobiliária em multipropriedade e a inexistência de responsabilidade, pugnando pela improcedência. Os autores apresentaram réplica no ID 238734184, refutando os argumentos defensivos e requerendo o julgamento antecipado da lide. Sobreveio decisão saneadora de ID 252753314, na qual foi rejeitada a preliminar de incompetência territorial — reconhecida a competência do foro do domicílio do consumidor (art. 101, I, do CDC) — e relegada ao julgamento de mérito a preliminar de ilegitimidade, determinando-se a conclusão dos autos para sentença. É o relatório. Decido. II – Fundamentação A preliminar de incompetência territorial já foi apreciada e rejeitada na decisão saneadora de ID 252753314, contra a qual não houve recurso. A preliminar de…
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