Processo 0719206-51.2025.8.02.0001
TJAL • Apelação Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
DESPACHO Nº 0719206-51.2025.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Genilse Dias de Oliveira - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 'RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso de Apelação interposto por Genilse Dias de Oliveira em face de sentença (fls. 123/132) prolatada em 03 de julho de 2025 pelo juízo da 5ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Maurício César Breda Filho, nos autos da Ação Revisional de Contrato por si ajuizada, tendo assim restado o dispositivo da sentença, que julgou parcialmente procedentes os pedidos: Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015) para julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais, a fim de declarar a abusividade das taxas aplicada, de forma em que determino a readequação das taxas ao nível estipulado pelo Banco Central no ano em que foi celebrado o contrato; e readeque-se a taxa de comissão de permanência se esta existir. Assim, por se tratar de matéria de ordem pública: a) em relação ao dano material, incidirá juros e correção monetária desde o vencimento da obrigação da citação, observando unicamente a taxa SELIC. Diante disso, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa 2. Em suas razões recursais (fls. 111/134), a parte apelante insiste que o juízo a quo teria incorrido em error in judicando ao manter a capitalização de juros no contrato bancário, haja vista que: (i) o instrumento contratual nunca foi juntado aos autos pelo banco réu, não sendo possível ao juízo afirmar que a capitalização mensal teria sido "expressamente pactuada", conforme fundamentado na sentença; (ii) reconhecida a ilegalidade dos encargos do período de normalidade contratual, impõe-se necessariamente a descaracterização da mora, (iii) a comissão de permanência cobrada, cujos parâmetros não podem ser verificados ante a ausência do contrato, deve ser afastada se cumulada com outros encargos moratórios. 3. Requereu a reforma da sentença para afastar a capitalização de juros em qualquer periodicidade inferior a um ano, reconhecer a descaracterização da mora, aplicar os juros remuneratórios à taxa média de mercado à data da contratação e expurgar as tarifas ilegais eventualmente cobradas. 4. Apelado que apresentou contrarrazões (fls. 198/201) combatendo os argumentos da parte recorrente e requerendo a manutenção da decisão de origem. 5. Certidão (fl. 208) informa o alcance dos autos à minha relatoria em 13 de maio de 2026. 6. É o relatório 7. Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente. Maceió, 14 de maio de 2026. Juiz Conv. Pedro Ivens Simões de França Relator' - Des. Juiz Conv. Pedro Ivens Simões de França - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - Daniela Medeiros de Gouveia (OAB: 15224/AL) - Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB: 21233/PE) - 319
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAL
O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.