Processo 0719211-04.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa. Maria Ivatônia Número do processo: 0719211-04.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARCELO DE CARVALHO LACERDA AGRAVADO: LUCYANA OLIVEIRA CAMINHA DE ALMEIDA D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por MARCELO DE CARVALHO LACERDA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Gama pela qual, em ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios (autos n. 0705719-30.2026.8.07.0004), indeferido o pedido de tutela de urgência para expedição de ofício ao juízo da 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF a fim de determinar a reserva do percentual de 30% sobre o valor a ser creditado em favor da agravada nos autos da ação previdenciária n. 1041005-96.2023.4.01.3400. Esta a decisão: “Trata-se de ação de arbitramento e cobrança de honorários contratuais ajuizada por Marcelo de Carvalho Lacerda em face de Lucyana Oliveira Caminha de Almeida, com pedido de tutela de urgência para reserva de valores em RPV expedida nos autos n. 1041005-96.2023.4.01.3400. A petição inicial atende, em juízo preliminar, aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, pois identifica as partes, expõe os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, indica o valor da causa, formula pedidos certos e determinados e vem acompanhada dos documentos reputados indispensáveis à compreensão da controvérsia, especialmente contrato de honorários e peças do processo originário. Não há, portanto, vício que imponha emenda neste momento, nos termos do art. 321 do CPC. Recebo a inicial. Defiro a gratuidade de justiça, diante da declaração de hipossuficiência e dos contracheques juntados. Quanto à tutela de urgência, o pedido não comporta deferimento. Embora haja contrato escrito prevendo honorários de êxito, a pretensão de reserva ou bloqueio de valores pertencentes à ré, antes da formação do contraditório, exige demonstração robusta não apenas da probabilidade do direito, mas também do risco concreto de dano ou dilapidação patrimonial. No caso, a medida requerida tem nítida natureza constritiva, pois pretende impedir o levantamento de verba a ser recebida pela requerida em processo diverso, antes de sua citação nesta ação. A mera existência de crédito discutido e a alegação de inadimplemento não bastam, por si só, para autorizar bloqueio cautelar, sobretudo porque ainda será necessário apurar a extensão da atuação profissional do autor, os efeitos do substabelecimento, eventual participação de outros patronos, a exigibilidade do percentual integral contratado e a incidência da multa contratual. Além disso, o próprio juízo federal já indeferiu a reserva nos autos originários, remetendo a discussão à via própria, o que reforça a necessidade de processamento regular desta demanda, com contraditório efetivo, antes de qualquer constrição patrimonial. Assim, ausente demonstração suficiente, neste momento, dos requisitos do art. 300 do CPC, indefiro a tutela de urgência. Cite(m)-se para apresentar contestação em 15 (quinze) dias. Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide. Intime-se.” (ID 273787274, origem). Nas suas razões, o agravante afirma que “demonstrou a existência de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado…
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