Processo 0719211-53.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719211-53.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WARLEY GONCALVES CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Pedidos: “b) ao final, seja julgada totalmente procedente a presente demanda, condenando-se o Distrito Federal ao pagamento do valor de R$ 896,68 (oitocentos e noventa e seis reais e sessenta e oito centavos), correspondente a crédito reconhecido administrativamente a título de Promoção Funcional, conforme Declaração de Despesas de Exercícios Anteriores; c) que sobre o valor devido incidam correção monetária e juros legais, desde o momento em que o crédito se tornou exigível, até a data do efetivo pagamento; d) a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes a serem fixados apenas em caso de interposição de recurso, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente; e) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente prova documental, sem prejuízo de outros que se fizerem necessários.” A demanda foi proposta em 05/03/2026, com pedido de pagamento de verbas referentes a 2020 (Referência Final), conforme Declaração de Despesas de Exercícios Anteriores emitida em 10/02/2026 (ID 267648190 - Pág. 1). O Decreto 20.910/32 dispõe que as dívidas passivas dos entes públicos prescrevem em 05 anos contados da data da respectiva origem (art. 1º), suspendendo-se a prescrição durante a demora, que no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la (art. 4º). Estabelece, ainda, que é necessário demonstrar o protocolo do requerimento, pelo titular do direito, de pagamento do valor devido, apontando o dia, mês e ano do pleito: Parágrafo único. A suspensão da prescrição, neste caso, verificar-se-á pela entrada do requerimento do titular do direito ou do credor nos livros ou protocolos das repartições públicas, com designação do dia, mês e ano. E dispõe que a interrupção do prazo prescricional ocorrerá uma única vez e que o prazo recomeçará a contar pela metade (dois anos e meio) na data do ato de interrupção ou do último ato proferido no procedimento administrativo movido pelo credor: Art. 9º A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo. A questão, ao menos no âmbito destes juizados de fazenda pública, está pacificada, conforme a Súmula 42: “Opera-se a suspensão da prescrição pela apresentação dos pedidos administrativos até que ocorra o reconhecimento da existência do crédito ou o seu indeferimento. Ainda que o servidor não comprove a existência de requerimento administrativo, o reconhecimento do débito lançado de ofício nos assentamentos da Administração dentro do quinquênio legal, sem o efetivo pagamento, retoma o curso da prescrição nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/1932 e Súmula 383 do STF.” (PUIL0729132-07.2024.8.07.0016, julgado em22/05/2025, Relatora Juíza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio.) No caso destes autos, constato que os débitos não estão prescritos. Na forma do artigo 4º, parágrafo único, do Decreto-Lei 20.910/32 e do entendimento firmado na Súmula 42, são passíveis de cobrança na via judicial as verbas originadas em…
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