Processo 0719221-48.2026.8.07.0000

TJDFT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0719221-48.2026.8.07.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
7ª Turma Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0719221-48.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONCEICAO DE MARIA SOUSA AGRAVADO: BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANCA EIRELI D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo, interposto por CONCEIÇÃO DE MARIA SOUSA, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Ceilândia, nos autos do processo de execução nº 0713887-58.2025.8.07.0003, em que figura como agravada BOM ACORDO CONSULTORIA E COBRANÇA EIRELI, pela qual foi parcialmente rejeitada a impugnação à penhora apresentada pela executada, mantendo-se a constrição de 5% sobre seus rendimentos líquidos, conforme decisão de ID nº 270365138. A demanda originou-se de processo de execução fundado em dois cheques, no qual, após tentativas de localização de bens, foi realizado bloqueio de valores por meio do sistema Sisbajud. A executada apresentou impugnação ao bloqueio efetuado, a qual foi rejeitada, sobreveio proposta de acordo para parcelamento do débito, recusada pela exequente, que requereu a penhora de percentual do salário da devedora. O Juízo de 1º Grau determinou inicialmente a penhora de 15% dos rendimentos líquidos, decisão posteriormente revista para reduzir o percentual para 5%, mantendo, contudo, a constrição salarial, o que motivou a interposição do presente recurso. No agravo de instrumento (ID nº 84142700), a agravante sustenta, em síntese, a impenhorabilidade absoluta de seus rendimentos, por se tratar de verba de natureza alimentar, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, afirmando que a manutenção de qualquer percentual de penhora compromete o mínimo existencial e a sua subsistência digna. Argumenta que possui diversos empréstimos consignados descontados diretamente em folha, bem como empréstimo com desconto automático em conta bancária, restando-lhe valor mensal aproximado de R$ 1.010,00 para custeio de todas as despesas essenciais, conforme documentos juntados à impugnação de ID nº 267776813. Defende, ainda, a impossibilidade de mitigação da regra da impenhorabilidade no caso concreto, uma vez que sua renda mensal líquida é inferior a cinco salários-mínimos, patamar que vem sendo adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal como critério para preservação da dignidade do devedor. Invoca precedentes desta Corte que afastam a penhora de salários inferiores a esse limite, destacando a violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade e da menor onerosidade ao executado. No tocante ao pedido de tutela recursal, a agravante alega estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, uma vez que o desconto salarial compromete diretamente sua subsistência, podendo gerar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação. Requer, assim, a antecipação dos efeitos da tutela recursal para reformar a decisão agravada e afastar integralmente a penhora sobre seus rendimentos, ou, subsidiariamente, a concessão de efeito suspensivo para suspender os atos constritivos até o julgamento final do recurso. Sem preparo, por ser a agravante beneficiária da justiça gratuita (ID nº 242496573). É o relatório. DECIDO. Segundo dispõe o art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e…

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