Processo 0719223-18.2026.8.07.0000
TJDFT • Habeas Corpus Criminal
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Órgão Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Órgão: 1ª TURMA CRIMINAL Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL Processo nº: 0719223-18.2026.8.07.0000 Impetrante: HALYSTON GONCALVES BRAZ (OAB/DF 52.701) Paciente: FERNANDO DE OLIVEIRA ANTONIO Autoridade: JUÍZO DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DO RECANTO DAS EMAS Relatora: DESEMBARGADORA GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FERNANDO DE OLIVEIRA ANTÔNIO contra decisão proferida pelo Juiz do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Recanto das Emas/DF, que, nos autos do processo nº 0710251-36.2025.8.07.0019, indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva. A defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal decorrente da manutenção da prisão preventiva sem fundamentação concreta, individualizada e contemporânea, em afronta direta aos artigos 312 e 315 do Código de Processo Penal, afirmando que a decisão impugnada se apoia em presunções abstratas e fórmulas genéricas incompatíveis com o sistema constitucional das cautelares penais. Alega que a conversão da prisão em flagrante em preventiva ocorreu com base apenas na gravidade abstrata dos delitos imputados - lesão corporal, ameaça e descumprimento de medida protetiva - sem a indicação de elementos objetivos extraídos do caso concreto capazes de demonstrar risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Argumenta que a decisão que indeferiu o pedido de revogação da custódia limitou-se a reiterar fundamentos genéricos anteriormente utilizados, deixando de enfrentar os argumentos defensivos apresentados, especialmente quanto à inexistência de fatos novos, à ausência de contemporaneidade dos motivos cautelares e à plena adequação de medidas cautelares diversas da prisão. Enfatiza que não houve demonstração concreta de risco atual à integridade da suposta vítima, destacando, inclusive, que esta retirou o pedido de medidas protetivas em mais de uma oportunidade, circunstância que teria sido completamente ignorada pela autoridade coatora, revelando a fragilidade do juízo de periculosidade atribuído ao paciente. Ressalta a ausência de contemporaneidade dos fundamentos utilizados para justificar a prisão preventiva, asseverando que o perigo decorrente da liberdade do paciente deve ser atual e comprovado, não sendo admissível a utilização de conjecturas futuras ou hipóteses abstratas baseadas exclusivamente na narrativa inicial dos fatos. Assinala a fragilidade dos elementos concretos utilizados para embasar a segregação, apontando que o laudo preliminar do IML constatou apenas lesões leves e superficiais, incompatíveis com a gravidade atribuída aos fatos, além de mencionar a existência de circunstâncias relevantes não enfrentadas pela decisão, como o término recente do relacionamento, a discussão bilateral e a intervenção de terceiros. Contesta a utilização do suposto descumprimento de medida protetiva como fundamento autônomo para a manutenção da prisão, defendendo que tal circunstância, por si só, não autoriza a custódia preventiva automática, sendo imprescindível a demonstração concreta da necessidade da medida extrema, conforme exige o art. 313, inciso III, do CPP. Sustenta que a decisão impugnada viola frontalmente o art. 315, §2º, do CPP, por empregar conceitos jurídicos indeterminados sem explicitação concreta, adotar motivação genérica aplicável a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJDFT
O TJDFT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.