Processo 0719224-33.2022.8.07.0003

TJDFT • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0719224-33.2022.8.07.0003
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0719224-33.2022.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE ESPÓLIO DE: RAVIGNAN DE ALMEIDA MAGALHAES EXEQUENTE: MARIA OLINDA CARMO MAGALHAES REPRESENTANTE LEGAL: MARIA OLINDA CARMO MAGALHAES EXECUTADO: SANDRA GOMES DE OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Foi proferida sentença julgando parcialmente procedente o pedido inicial e improcedente o contraposto, condenando a executada a pagar aos exequentes a quantia de R$ 5.400,00 pelos alugueres inadimplidos. Sobre esse valor deveria incidir correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. Na Turma Recursal, o recurso foi provido em parte para condenar a executada a arcar com o valor de R$ 463,30 referente às faturas de energia, acrescido de juros de mora a partir da citação, e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), data de pagamento dos débitos (ID 50127439). O acórdão também modificou a correção monetária e os juros de mora em relação ao pagamento do aluguel, estabelecendo que atualização do valor dos alugueres incidirá a partir do vencimento de cada parcela em atraso. Na Turma Recursal foi comunicado o falecimento do exequente RAVIGNAN DE ALMEIDA MAGALHAES, e deferido o pedido de habilitação formulado pela sucessora do de cujus, autor da ação, legitimando MARIA OLINDA CARMO MAGALHAES a figurar, doravante, como sucessora processual. Pontua-se que o valor de R$ 5.400,00 (cinco mil e quatrocentos reais) estabelecido na sentença considerou para o cálculo final o valor mensal de R$ 600,00 (seiscentos reais) de aluguel, pelo período de nove meses (11/06/2021 a 07/03/2022). O acórdão confirmou a sentença em relação ao período do inadimplemento, ou seja, nove meses, de 11/06/2021 a 11/02/2022, não considerando o mês de março de 2022. Com o retorno dos autos da Turma Recursal, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença, apresentando o valor atualizado do débito de R$ 13.676,88 (treze mil, seiscentos e setenta e seis reais e oitenta e oito centavos), referente a energia elétrica do período de 23/09/2021 a 23/02/2022 (id. 261834605), e alugueres do período de 11/06/2021 a 11/03/2022 (id. 261834606). A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença questionando os cálculos apresentados pela parte exequente, requerendo readequação dos valores da execução aos estritos limites da coisa julgada. Assim, pugnou para que fosse considerado o valor principal R$ 5.400,00 para os aluguéis e R$ 463,30 para a energia elétrica, aplicando-se os juros e a correção monetária nos exatos moldes determinados na sentença e no acórdão. Requereu, ainda, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração do cálculo correto, partindo exclusivamente dos valores principais reconhecidos no título executivo (R$ 5.400,00 + R$ 463,30), intimação pessoal da executada acerca do cumprimento de sentença e a condenação da parte exequente por litigância de má-fé. Em resposta, a parte exequente impugnou as arguições da executada e ratificou os seus pedidos constantes na petição anterior de requerimento do cumprimento de sentença. DECIDO. Nos cálculos apresentados pela parte exequente (id. 261834605), em relação à energia elétrica, verificou-se que foram utilizados valores não comprovadas nos autos, de forma que deverão ser consideradas as contas de…

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