Processo 0719231-29.2025.8.07.0000

TJDFT • Agravo em Recurso Especial

Tribunal
Número CNJ
0719231-29.2025.8.07.0000
Classe
Agravo em Recurso Especial
Órgão Julgador
Presidência do Tribunal
Última publicação
07/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0719231-29.2025.8.07.0000 RECORRENTE: TARCÍSIO FRANKLIM DE MOURA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. PENHORA E AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS. INTIMAÇÃO REGULAR. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por devedor em cumprimento de sentença de ação de improbidade administrativa, objetivando a suspensão de leilão judicial de imóveis penhorados. Sustenta ausência de intimação para manifestação sobre as avaliações dos bens e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que autorizou o prosseguimento dos atos expropriatórios foi proferida em conformidade com o devido processo legal, especialmente no que se refere à regularidade da intimação do devedor sobre a avaliação dos imóveis penhorados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O devedor foi intimado para se manifestar acerca das novas avaliações dos imóveis, as quais foram realizadas a seu próprio pedido, tendo deixado de apresentar impugnação no prazo legal. 4. A alegação de ausência de contraditório e ampla defesa não encontra respaldo nos autos, considerando que o juízo de origem oportunizou a manifestação do executado, tendo este permanecido inerte quanto às avaliações. 5. O leilão foi designado por meio de edital devidamente publicado, do qual o devedor teve ciência, buscando a suspensão do ato apenas às vésperas da hasta pública, em tentativa de retardar a marcha processual. 6. Ausente a demonstração de probabilidade do direito alegado e de risco de dano grave ou de difícil reparação, não se justificando a concessão da tutela de urgência recursal. 7. A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e respeita os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A autorização judicial para realização de atos expropriatórios no cumprimento de sentença exige a prévia intimação do executado sobre a avaliação dos bens penhorados. 2. A ausência de manifestação tempestiva do executado sobre as avaliações regularmente realizadas e intimadas configura preclusão. 3. A simples alegação genérica de nulidade por ausência de contraditório, desacompanhada de demonstração de prejuízo concreto, não invalida o prosseguimento dos atos de expropriação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 300, 872, 873, 875, 995, parágrafo único, e 1.019, I. No recurso especial a parte recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos: a) artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, alegando que o acórdão foi omisso quanto ao exame de documentos que demonstrariam a ausência de publicação do despacho que visou intimar sobre a nova avaliação dos imóveis penhorados; b) artigos 525, § 11, 874, inciso I, e 875, todos do Código de Processo Civil,…

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