Processo 0719234-96.2026.8.07.0016
TJDFT • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0719234-96.2026.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NATHANYA SOUSA COSTA REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese que adquiriu passagem aérea junto à companhia LATAM Airlines, para realização de viagem no dia 14 de janeiro de 2026, no trecho Brasília/DF (BSB) – Rio de Janeiro/RJ (Aeroporto Santos Dumont – SDU), por meio do voo LA3970, cuja partida estava originalmente programada para às 12h40, com embarque previsto para 12h. Alega que, por volta das 09h40, enquanto aguardava no aeroporto, foi surpreendida com uma mensagem enviada pela companhia aérea informando o cancelamento do voo, sem qualquer aviso prévio ou comunicação antecipada que permitisse reorganizar sua viagem. Pontua que a comunicação indicava que o voo LA3970 havia sido cancelado, alterando integralmente o planejamento da passageira. Destaca que, até aquele momento, já havia realizado check-in e estava aguardando normalmente o horário de embarque, circunstância que evidencia que a passageira já havia cumprido todas as etapas exigidas para a realização da viagem. Conta que a companhia aérea promoveu a sua realocação em outro voo somente para as 17h45 do mesmo dia, conforme cartão de embarque posteriormente emitido, referente ao voo LA3782, também no trecho Brasília (BSB) – Rio de Janeiro (SDU). Sustenta que tal situação resultou em atraso aproximado de 5 horas e 05 minutos em sua programação de viagem. Pleiteia a condenação da requerida a título de danos morais. Em contestação, a parte requerida, em preliminar, requer a retificação do polo passivo da lide para TAM LINHAS AEREAS S/A, CNPJ 02.012. 862 0001-60. Suscita, ainda, falta do interesse de agir. No mérito, argumenta que o cancelamento do voo LA3970 da autora decorreu de fato alheio à sua vontade. Diz que pelo que consta no seu sistema o voo LA3970 precisou ser cancelado por questões reacionárias envolvendo voos anteriores que foram impactados por uma manutenção emergencial não programada e causaram um efeito cascata nos voos subsequentes. Pugna pela improcedência do pedido. Em réplica, a parte requerente rechaça os argumentos da defesa e reitera os pedidos iniciais. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral. PRELIMINARES RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO Retifique-se o polo passivo da lide para que passe a constar TAM LINHAS AEREAS S/A, CNPJ 02.012. 862 0001-60. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR/CARÊNCIA DE AÇÃO De acordo com a “Teoria da Asserção”, as condições da ação são auferidas em abstrato com a consideração das assertivas da parte requerente na inicial e análise do cabimento do provimento jurisdicional almejado. Assim, a condição da ação atinente ao interesse de agir está atrelada à utilidade e necessidade de provocação da jurisdição. Logo, a violação ao direito faz nascer a pretensão e, uma vez resistida, revela o interesse de agir com a deflagração da ação judicial respectiva. Na espécie, a análise dos fatos e documentos constantes dos autos remetem à incursão no mérito.…
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