Processo 0719237-02.2026.8.07.0000
TJDFT • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do processo: 0719237-02.2026.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: REBECCA MIRELLA NEVES DE ARAUJO DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos autos de mandado de segurança impetrado por REBECCA MIRELLA NEVES DE ARAUJO, pela qual foi deferida liminar para suspender os efeitos do indeferimento de sua inscrição no concurso público para o Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Distrito Federal (CFO/PMDF), determinando sua reativação e homologação provisória, a fim de assegurar sua participação nas etapas do certame até o julgamento final da demanda. Sustenta o Distrito Federal que a impetrante ajuizou o mandado de segurança insurgindo-se contra o ato administrativo que indeferiu sua inscrição no certame sob o fundamento de ausência de envio de documento de identidade exigido para comprovação do requisito etário, conforme previsto no Edital nº 03/2025, notadamente nos subitens 7.4.4, alínea “c”, e 3.1.1, alínea “e”. Aduz que, embora tenha efetuado o pagamento da taxa de inscrição e preenchido os dados cadastrais, a candidata não promoveu o envio do documento indispensável no prazo estipulado, circunstância que ensejou, nos termos do edital, o indeferimento de sua inscrição. Assevera que a agravada, na petição inicial do mandado de segurança, atribuiu a irregularidade a suposta falha sistêmica da plataforma da banca examinadora CEBRASPE, afirmando que o sistema teria indicado a conclusão da inscrição sem alertar acerca da pendência documental, induzindo-a a erro, argumento que, segundo o agravante, não se sustenta à luz dos elementos constantes dos autos. Relata que o Juízo de origem deferiu a liminar ao fundamento de que o indeferimento da inscrição se mostraria desarrazoado, diante da possibilidade de correção da irregularidade e da coincidência entre os dados constantes do documento de identidade e aqueles informados no ato da inscrição, reconhecendo, ainda, a plausibilidade da alegada falha no sistema da banca examinadora. Insurge-se contra tal decisão, sustentando, em síntese, a ausência de prova pré-constituída apta a demonstrar a alegada falha sistêmica, requisito indispensável à concessão de segurança em sede de mandado de segurança, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Defende que a agravada limitou-se a formular alegações genéricas acerca da suposta dificuldade de utilização da plataforma eletrônica, sem apresentar qualquer elemento técnico ou documento idôneo, tais como registros de erro, capturas de tela ou relatórios técnicos, que evidenciassem a ocorrência de falha imputável à Administração. Alega, ademais, que a própria impetrante reconheceu que a ausência de envio do documento decorreu de “incompreensão gerada pela interface do sistema”, o que, a seu ver, evidencia tratar-se de equívoco imputável à própria candidata, e não de erro sistêmico da banca examinadora. Sustenta que o edital do certame atribui expressamente ao candidato a responsabilidade pelo correto envio da documentação exigida, eximindo a organizadora de eventuais falhas decorrentes de problemas técnicos do usuário, não sendo admitida a complementação extemporânea de documentos fora do prazo…
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